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A INDENIZAÇÃO POR EXTRAVIO DE BAGAGEM DEPENDE DE DECLARAÇÃO PRÉVIA?

Só quem já teve problemas com extravio de bagagem sabe dizer o quão estressante essa situação pode ser. Por todo o contexto que remete uma viagem, saber que você pode perder tudo que guardava em sua mala, pode gerar uma angústia enorme, que ultrapassa a questão financeira. Inclusive, sobre todos os assuntos de direito do consumidor relacionados com voos e aeroportos, recomendamos o site www.voarlegal.com.br, que te permite acionar a companhia aérea sem sair de casa. Ainda que se trate de uma situação extremamente desagradável, é possível notar algumas justificativas das companhias aéreas, de modo geral, na tentativa de não se responsabilizar pelos danos, sejam materiais ou morais, causados ao passageiro. Justificativas como “o passageiro não comprovou o que levava dentro de sua bagagem, logo não há possibilidade de condenação pelos danos materiais” são recorrentes no dia a dia de um aeroporto. A MALA EXTRAVIOU E NÃO FOI REALIZADA A DECLARAÇÃO PRÉVIA, E AGORA? Fique atento! A exigência de declaração prévia indicando o valor da bagagem e dos seus itens deve ser feita pela companhia aérea! Sim, cabe a companhia aérea exigir uma declaração prévia pelo consumidor ou pelos menos alerta-lo. Isso significa que se a companhia aérea não exigir uma declaração prévia do conteúdo da bagagem antes do embarque e a mala for extraviada, o passageiro possui a faculdade de listar os objetos que ali estavam para fins de indenização. A exigência de declaração prévia dos bens que os passageiros estão transportando é ônus do transportador, que em assim não agindo, atrai para si a responsabilidade sobre o conteúdo declinado pelo consumidor, a fim de se estabelecer limitação ao valor da indenização a ser paga em hipótese de extravio da bagagem. ANALISANDO UM CASO REAL O Recurso Inominado de nº 0711780-51.2015.8.07.0016 do DF traz um caso de condenação da companhia aérea pelo extravio de bagagem do passageiro. O Autor adquiriu da ré passagens aéreas com voo programado para decolar às 16h25, do dia 26/10/2014, saindo de Vitória para o aeroporto de Confins/MG, onde o requerente embarcaria em outro voo com destino a Brasília. Além do atraso de mais de 7 horas, o Autor também foi surpreendido com o extravio de sua bagagem. Ainda que tenha tomado todas as providências na tentativa de localizar sua bagagem, não obteve sucesso. Assim, a 3ª Turma Recursal do Juizados Especiais de Brasília entendeu por bem condenar a companhia aérea pelos danos materiais advindos do extravio de bagagem no valor indicado pelo passageiro no montante de R$ 4.139,00 (quatro mil cento e trinta e nove reais). Os julgadores argumentam exatamente no sentido explicado anteriormente. Confira trecho da decisão: “A alegada inexistência de comprovação dos danos materiais não representa óbice à reparação do dano, já que o transportador não exigiu do consumidor declaração de valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização (art. 734 CC), como também não advertiu o consumidor sobre a necessidade ou conveniência de fazê-lo. Não exigindo declaração prévia, assume a empresa aérea a responsabilidade pelo valor declarado pelo passageiro”. Além do mais, nesse caso concreto, houve condenação da companhia no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em razão do atraso de mais de 7 horas no voo. Aliás, sobre o valor devido por companhias aéreas a título de indenização por danos morais, confira aqui publicação nossa em que destrinchamos o assunto atraso de voo versus direito a indenização. Por isso, fique bem atento! Ocorrendo o extravio de sua bagagem e inexistindo declaração prévia do valor da bagagem, cabe ao próprio passageiro indicar o seu valor total! A exigência de declaração prévia é um dever da companhia aérea, que uma vez não fazendo, atrai para si a responsabilidade pelo conteúdo declinado pelo passageiro. SOBRE O AUTOR DO ARTIGO Dr. Hugo Bacelar é especialista em direito do consumidor e responsável pelo desenvolvimento da ferramenta www.voarlegal.com.br que permite aos consumidores, acionar judicialmente as companhias aéreas sobre os mais diversos assuntos relacionados com a falha nos serviços prestados por essas empresas, sem que o interessado precise sair de casa. Tudo por meio de tecnologias virtuais, como blockchain, que garantem a rapidez, segurança e validade das informações trocadas. 

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