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JULGADO: NÃO É PERMITIDA A ELIMINAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO POR RASURA; UTILIZAÇÃO DE SÍMBOLOS OU IDENTIFICAÇÃO NA REDAÇÃO

DECISÃO LIMINAR: SE NÃO HÁ INTENÇÃO DO CANDIDATO EM IDENTIFICAR-SE, A UTILIZAÇÃO DE SÍMBOLO NA REDAÇÃO DO CONCURSO NÃO É SUFICIENTE PARA PROMOVER SUA ELIMINAÇÃO

Recentemente, tomamos conhecimento de decisão judicial proferida pela 14ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que tratou da eliminação, pela banca examinadora, de candidato em concurso público que teria rasurado o texto da prova discursiva.

Chamou nossa atenção não apenas o teor da decisão, de que falaremos à frente, como também, os critérios de eliminação por ela estabelecidos, além de outros pontos como utilização de “símbolos de identificação” nas redações de concurso.

O Juiz Eduardo Rocha Penteado decidiu liminarmente, em 04 de dezembro de 2018, que a banca examinadora deverá sim corrigir a prova discursiva do candidato que tinha inserido em seu texto um sinal capaz de identificá-lo na redação de caráter eliminatório do certame.

No caso, o juiz entendeu que não se mostra razoável a eliminação do candidato/impetrante do concurso em questão, uma vez que não foi demonstrada a intenção do candidato de fornecer sua identificação à entidade examinadora. (Proc nº 1023776-02.2018.4.01.3400. 14ª Vara Federal Cível da SJDF)

CASO CONCRETO

O Juiz Eduardo Rocha Penteado julgou um caso em que a banca examinadora considerou ter o candidato/impetrante inserido no texto de sua prova discursiva um sinal capaz de realizar sua identificação no momento da correção, razão pela qual teve sua prova anulada, nos termos do edital de abertura do respectivo concurso.

O candidato estava prestando o concurso da Polícia Federal, e ao realizar a prova discursiva, rasurou em sua folha um sinal capaz de realizar sua identificação no momento da correção.

Diante disso, a banca examinadora da PF anulou a prova discursiva do candidato, que concorreria ao cargo de delegado, após ser verificado um símbolo que “facilmente facilitaria a sua identificação”, segundo justificativa de eliminação da banca examinadora em questão.

O QUE CONSTAVA NO EDITAL DO CONCURSO?

Nos termos do subitem nº 10.6 do edital de abertura, constava que:

10.6 A(s) folha(s) de texto(s) definitivo(s) da prova discursiva não poderá(ão) ser assinada(s), rubricada(s) ou conter, em outro local que não o apropriado, qualquer palavra ou marca que identifique o candidato, sob pena de anulação da prova discursiva. Assim, a detecção de qualquer marca identificadora no espaço destinado à transcrição do(s) texto(s) definitivo(s) acarretará a anulação da prova discursiva“.

Desta forma, qualquer inserção de marca ou símbolo que identificasse o candidato, na redação do certame, seria suficiente para promover sua eliminação.

MAS O QUE É NECESSÁRIO PARA QUE A PENA DE ANULAÇÃO DA PROVA DISCURSIVA SEJA APLICADA?

Para que o candidato seja eliminado do concurso a banca examinadora deve analisar algumas situações:

1º O que contém na prova discursiva é capaz de identificar o candidato?

2º O candidato teve a intenção de ser identificado?

3º O candidato riscou a palavra ou o símbolo do texto?

4º A eliminação do concurso público é razoável?

Isso mesmo! Todos esses questionamentos foram formulados para que a decisão do juiz tenha sido proferida.

Por tanto, o juiz deve analisar o caso com base no que contém a prova, levando em consideração a intenção do candidato em identificar-se e se a eliminação do concurso público é razoável.

Em relação ao caso em análise, o juiz acolheu os argumentos da defesa, afirmando não ser razoável a eliminação do candidato do concurso público, por não ser possível provar que o candidato teve a intenção de fornecer a sua identificação à banca examinadora.

Portanto, no caso em questão o Juiz Eduardo Rocha Penteado entendeu que não houve a intenção do candidato de ser identificado na prova discursiva, e a eliminação do certame, como sendo a medida aplicada pela banca examinadora, não foi razoável.

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