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Uma luta contra Atos Típicos de Estado de Exceção

A Esta altura, por certo, já se tem ciência e notícias dos atos de censura ordenados pelo STF a revista CRUSOÉ, supostamente, pela publicação de FAKENEWS. Atos Decorrentes de matéria que imputava ao ministro presidente do STF (DIAS Toffoli) conhecimento de fatos atinentes ao esquema da Lava Jato.

Ademais, tem-se também notícia de que, em 14 de março de 2019 , foi instaurado, por meio de Portaria, pelo próprio Judiciário, o Inquérito nº 4.781 (“INQUÉRITO”), de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, para apuração dos seguintes fatos:

 

“existência de notícias fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas, ameaças e infrações revestidas de animus calumniandi, diffamandi e injuriandi, que atingem a honorabilidade e a segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus membros e familiares”

 

E à partir daí, o caos foi instaurado, quando por meio e uma Portaria (Portaria GP Nº 69), o Ministro Presidente do STF decide instaurar inquérito. E por conseguinte, dá início a prática de atos inquisitoriais, típicos de Estado de exceção.

 

DO RETORNO AOS TEMPOS DE INQUISITORIAIS – VIOLAÇÃO EXPRESSA A CONSTITUIÇÃO.

 

Em 1988, a Constituição brasileira substituiu o sistema penal inquisitorial pelo sistema penal acusatório, alterando substantivamente a persecução penal no Brasil.

O sistema anterior, de natureza inquisitorial, permitia que o juiz acumulasse funções de acusação, interferindo no curso da investigação e na instrução penal durante a ação penal (mas isso ficou no passado). O nosso atual Estado Democrático de Direito não compactua mais com os modelos penais inquisitoriais.

O sistema penal acusatório baseia-se na separação das funções de acusar, defender e julgar, reservando ao juiz uma função imparcial e equidistante da defesa e da acusação, de modo a assegurar julgamento justo, que angarie credibilidade para o sistema de justiça e para seu papel de promoção da paz social.

DA CONCENTRAÇÃO ABUSIVA E INCONSTITUCIONAL DE PODERES

 

Neste caso, o STF por atos ordenados pelo Ministro Alexandre de Moraes praticou diversas medidas cautelares, Diligências e investigações policiais com mandados totalmente genéricos (outra vedação legal). Todos esses atos foram praticados sem que houvesse qualquer participação do Ministério Público, por força constitucional, o poder titular da ação Penal.

No sistema penal acusatório estabelecido na Constituição de 1988, artigo 129, o Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal, e exerce funções penais indelegáveis, e esta exclusividade provoca efeitos diretos na forma e na condução da investigação criminal.

 

E qual é a importância desse Sistema penal Acusatório?

 

Ora, o sistema penal acusatório estabelece a intransponível separação de funções na persecução criminal: um órgão acusa, outro defende e outro julga. Não admite que o órgão que julgue seja o mesmo que investigue e acuse.

O sistema penal acusatório é uma conquista do Estado Democrático de Direito. Um símbolo das nações civilizadas. Esse sistema foi adotado no Brasil há apenas trinta anos, e desta conquista histórica não podemos abrir mão.

O processo penal em um regime democrático, como o do Brasil, sob o princípio do sistema penal acusatório, sustenta-se na premissa da isenção e imparcialidade do Poder Judiciário, em razão da clara separação das funções (de acusar, defender e julgar), atinentes à marcha persecutória criminal.

Dito isto, é certo que o nosso sistema penal acusatório não autoriza que a condução da investigação penal seja feita pelo Judiciário, notadamente quando exclui o titular da ação penal, ou quando impõe sigilo a ele na condução da investigação.

 

DA CONFUSÃO QUE PRECISA SER IMEDIATAMENTE RESOLVIDA

 

O Poder Judiciário tem missão constitucional de guarda da Constituição e do sistema democrático que ela instituiu, pautado na independência e harmonia entre os poderes. 

Sendo assim, o Juiz tem o dever de velar pela observância dos direitos e garantias constitucionais na persecução penal, e só deve deferir ou deliberar sobre diligências que tenham pedidos fundamentados do Ministério Público.

Ocorre que, esta semana, por diversas vezes, o Ministro Alexandre de Moraes, relator designado para conduzir as investigações do inquérito, praticou atos judiciais instrutórios da investigação e determinou diversas diligências investigativas sem a participação do Ministério Público.

 

O GRANDE ABUSO – INVESTIGAÇÕES AMPLAS E GENÉRICAS

 

O Inquérito Instaurado não indica quem são os investigados, não há delimitação da investigação. Sabe-se que nenhuma investigação sob a égide de um Estado Constitucional pode ser genérica, abstrata, e com caráter exploratório de atos indeterminados, sem definição de tempo e espaço, nem de indivíduos.

Todas essas características violam frontalmente o devido processo legal.

DESDE QUANDO O STF TEM COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA CONDUZIR INVESTIGAÇÕES?

 

De acordo com a nossa Constituição, não há sequer como cogitar a competência do STF para instaurar uma investigação.

 

Nesse atual cenário, será que podemos afirmar que vivemos em um Estado Democrático de Direito?

 

Porque de tudo que fora dito, em síntese, por meio dos últimos atos praticados, o STF violou de várias formas o devido processo legal, vejamos:

 

  • Não há qualquer previsão legal para que o Próprio Poder Judiciário, por meio de portaria, faça instauração de inquéritos.

 

  • No nosso sistema Judiciário, o julgador não pode ser designado, isso porque deve ser respeitado o princípio constitucional do juiz natural (dispositivo constitucional prevê distribuição aleatória do inquérito (artigo 5º-LIII-CF).

 

  • Houve violação da imparcialidade do juiz, uma vez que não houve distribuição por sorteio, e sim designação.

 

  • O titular da ação penal de acordo com a Constituição é o Ministério público, o Poder Judiciário não pode praticar atos investigatórios

 

Ante todo o exposto, fica claro que os atos mais recentes advindos do STF,  além de não observarem as regras constitucionais de delimitação de poderes ou o próprio Sistema acusatório penal, acabou por transformar a investigação em um ato com concentração de funções penais no juiz, que põe em risco o próprio sistema penal acusatório e todas as garantias constitucionais do investigado, principalmente, aquelas atinentes à isenção do órgão julgador.

 

A nossa missão na Advocacia é lutar, diuturnamente, pela preservação do Estado Democrático de Direito. E esse modelo de Estado jamais passa pela concentração de poderes pelo Poder Judiciário, com o total desrespeito ao Devido Processo Legal.

 

De todas as formas possíveis, vamos continuar lutando contra essa concentração exagerada de poderes, que revela condutas típicas de Estado de Exceção.

Artigo Público Pelo Dr. Júlio Leão

Sócio Gestor da Banca Leão Advogados Associados.

 

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