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É LEGÍTIMO O DESCONTO EM FOLHA DO SERVIDOR GREVISTA? COMO DEVE SER FEITO O DESCONTO?

Prezados leitores, o assunto de hoje tem relação com o desconto sobre salário de servidor público grevista. É legítimo o desconto em folha do servidor grevista?  Como será o desconto do salário? Esse desconto pode ser parcelado? Quais são as situações em que não haverá desconto do salário? É LEGÍTIMO O DESCONTO EM FOLHA DO SERVIDOR GREVISTA?  Respondendo à primeira pergunta, o entendimento do STJ é no sentido de que sim, podem ser descontados os dias não trabalhados em decorrência de movimento paredista (grevista). Diante da possibilidade do desconto no salário dos dias paralisados, surge o questionamento de como será esse desconto. COMO SERÁ O DESCONTO DO SALÁRIO? ESSE DESCONTO PODE SER PARCELADO? A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ – entendeu que não é razoável descontar o salário de servidor em greve em uma única parcela. Na decisão, o relator Ministro Francisco Falcão afirmou ser direito líquido e certo o parcelamento do desconto, por aplicação analógica do artigo 46, caput, e parágrafo 1º, da Lei 8.112. (STJ. 2ª Turma. RMS 49.339-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 6/10/2016 – Info 592). O STJ entendeu pela falta de razoabilidade e que é contrário à lei o impedimento do parcelamento do desconto. Para que seja aplicado esse entendimento, o STJ analisou casos que autorizam ao servidor público o parcelamento do valor indenizatório diante do dever de pagar a Administração Pública, com base no dispositivo legal do art. 46, caput e § 1º, da Lei n. 8.112/90. Isso mesmo! A decisão foi fundamentada com base na possibilidade do servidor público parcelar o valor que deve à Administração Pública como prevê o art. 46, caput e § 1º, da Lei n. 8.112/90. A Lei n. 8.112/90 é a lei que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Nesse sentido, toda regulamentação em relação ao servidor público, deve observar os parâmetros presentes na lei. Em resumo, o artigo 46, caput e § 1º, da Lei n. 8.112/90 prevê que as reposições e indenizações ao Estado (Administração Pública), serão previamente comunicadas ao servidor público para o pagamento no prazo de no máximo de 30 dias, podendo ser parceladas a pedido do servidor. A Lei determina, ainda, que cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente de 10% da remuneração. O SALÁRIO DO SERVIDOR SOFRERÁ DESCONTO EM QUALQUER TIPO DE GREVE? Essa é outra questão que deve ser esclarecida. O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que em relação ao desconto da remuneração de servidor público decorrente da participação ao movimento grevista deve ser analisado o motivo que levou o servidor a fazer a greve. Portanto, para que seja feita essa análise, o STF reconheceu a repercussão geral do tema no Recurso Extraordinário 693.456 e, em novembro de 2017, fixou a tese nos seguintes termos: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”. SOBRE A AUTORA DO ARTIGO:   Drª Denise Araújo é Advogada, Bacharel em Direito pela Universidade do Distrito Federal e Pós Graduada pela Fundação Escola Superior do Ministério Público (FESMPDFT), especializada em Direito Administrativo e Penal.   

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