O seu voo foi cancelado ou então atrasou de tal maneira que não atende mais o seu interesse? Saiba que você tem o direito de pedir o reembolso da quantia paga pela aquisição da passagem aérea.
A forma como deve ser feito o reembolso está prevista no artigo 29 e seguintes da Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que é órgão responsável pela regulação e fiscalização das atividades da aviação no Brasil.
EM ATÉ QUANTO TEMPO DEVE SER FEITO O REEMBOLSO?
O reembolso deverá ser realizado no prazo de 7 (sete) dias a contar da data da solicitação do passageiro, devendo ser observado os meios de pagamento utilizados na compra da passagem aérea.
Importante destacar que o reembolso deve ser integral, inclusive com a inclusão das tarifas portuárias pagas pelo passageiro.
O REEMBOLSO DEVERÁ SER SEMPRE INTEGRAL?
Não! Em casos de atraso de voo, cancelamento, interrupção de serviço ou preterição de passageiro, o reembolso poderá ser proporcional a depender da situação, vejamos:
- O reembolso será INTEGRAL, se solicitado no aeroporto de origem, de escala ou conexão, assegurado, nestes dois últimos casos, o retorno do passageiro ao aeroporto de origem.
- O reembolso será PROPORCIONAL ao trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro.