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SEU VOO FOI CANCELADO? SAIBA COMO PODERÁ SER FEITO O REEMBOLSO DA PASSAGEM AÉREA

O seu voo foi cancelado ou então atrasou de tal maneira que não atende mais o seu interesse? Saiba que você tem o direito de pedir o reembolso da quantia paga pela aquisição da passagem aérea. A forma como deve ser feito o reembolso está prevista no artigo 29 e seguintes da Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que é órgão responsável pela regulação e fiscalização das atividades da aviação no Brasil.  EM ATÉ QUANTO TEMPO DEVE SER FEITO O REEMBOLSO? O reembolso deverá ser realizado no prazo de 7 (sete) dias a contar da data da solicitação do passageiro, devendo ser observado os meios de pagamento utilizados na compra da passagem aérea. Importante destacar que o reembolso deve ser integral, inclusive com a inclusão das tarifas portuárias pagas pelo passageiro. O REEMBOLSO DEVERÁ SER SEMPRE INTEGRAL? Não! Em casos de atraso de voo, cancelamento, interrupção de serviço ou preterição de passageiro, o reembolso poderá ser proporcional a depender da situação, vejamos:
  1. O reembolso será INTEGRAL, se solicitado no aeroporto de origem, de escala ou conexão, assegurado, nestes dois últimos casos, o retorno do passageiro ao aeroporto de origem.
  2. O reembolso será PROPORCIONAL ao trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro.
O REEMBOLSO PODERÁ SER FEITO EM CRÉDITOS PARA A AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA? Sim! De acordo com o artigo 31 da Resolução nº 400 da ANAC, o reembolso poderá ser feito em créditos para a aquisição de passagem aérea. Mas fique atento! Isso somente será possível caso haja concordância expressa do passageiro por essa forma de reembolso! O crédito para aquisição de passagem aérea e a sua validade deverão ser informados ao passageiro por escrito, seja em meio físico ou eletrônico. Por fim, importante registrar que não poderá haver restrições quanto à utilização do crédito, devendo ser assegurada a sua livre utilização, inclusive para a aquisição de passagem aérea para terceiros. Portanto, nos casos citados acima, você tem o direito de pleitear o reembolso da quantia paga pela passagem aérea na forma prevista nos artigos 29 e seguintes da Resolução nº 400 da ANAC. Não deixe de exercitar seus direitos!

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