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NÃO SOU MAIS SERVIDOR PÚBLICO, MAS DEIXEI DE GOZAR AS MINHAS FÉRIAS JUNTO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O QUE FAZER?

Prezados leitores, o assunto de hoje tem o objetivo de resguardar e instruir o Servidor Público, pois no âmbito administrativo há uma proteção à Administração Pública em detrimento da que se oferece aos servidores que, na prática, desempenham os atos relação aos seus atos. Nesse sentido, o tema apresentado será conforme o entendimento consolidado na jurisprudência do Suprema Tribunal Federal.

O Servidor Público que adquiriu o direito a férias, ou a qualquer outro direito de caráter remuneratório que de algum motivo tenha sido desligado de seu cargo, antes de usufruir ou receber tal direito, faz jus a uma indenização pecuniária correspondente. O fundamento dessa decisão terá como base a “Vedação do enriquecimento sem causa da Administração”, como prevê na ementa do ARE 721.001/RJ.

AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL

Administração Público realiza os seus atos com base ao princípio da legalidade, e diante da ausência de previsão legal que autoriza a conversão em pecúnia de férias não gozadas pelo servidor público, a bem do interesse da Administração Pública, surge o presente questionamento.

NÃO SOU MAIS SERVIDOR PÚBLICO, MAS DEIXEI DE GOZAR AS MINHAS FÉRIAS JUNTO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O QUE FAZER?

O caso em análise surgiu mediante ao questionamento de que há violação ao artigos 2º e 37, caput, da Constituição Federal, visto que não existe previsão legal que autorize a conversão de férias não gozadas em pecúnia.

Também há uma decisão do Plenário do STF, no julgamento da ADI 227, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 18.5.2001, em que declarou a inconstitucionalidade do art. 77, XVII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro a qual assegura ao servidor público a conversão em pecúnia das férias não gozadas.

Em seguida, a Suprema Corte entendeu que o servidor público tem direito a conversão de férias não gozadas em pecúnia, em ração da vedação do enriquecimento sem causa por parte da Administração, uma vez que as férias devidas não foram gozadas no momento oportuno, quanto o servidor ainda se encontrava em atividade.

            Isso mesmo! A afirmação do entendimento exposto no parágrafo anterior configura jurisprudência consolidado do Superior Tribunal Federal no ARE 721.001/RJ, REL. Min. Gilmar Mendes, julgado em 1º de março de 2013, com repercussão geral.

Então mesmo não fazendo mais parte do quadro de servidores da Administração Público, tenho direito à indenização?

Sim! A conclusão feita é retirada da jurisprudência consolida do Superior Tribunal Federal. Segundo a orientação, o servidor público – com direito a férias ou licenças especiais não gozadas – tem o direito a uma indenização em dinheiro. Essa indenização é devida ao servidor público mesmo que não exista previsão legal no nosso ordenamento jurídico.

DA INCONSTITUCIONALIDADE QUE ASSEGURA AO SERVIDOR A CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS

No inteiro teor do ARE 721.001/RJ, REL. Min. Gilmar Mendes, julgado em 1º de março de 2013 consta a inconstitucionalidade declara referente ao disposto no artigo 77, XVII, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro que atribuía ao servidor público a faculdade de optar pelo gozo das férias ou por transformação em pecúnia indenizatória, deixando ao seu arbítrio a criação de despesa para o erário.

Nesse caso, a decisão foi referente a faculdade do servidor público de transformar em pecúnia indenizatória a licença especial e férias não gozadas. O STF entendeu que o legislador constituinte estadual não pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo.

Portanto, a referida decisão leva em consideração a competência legislativa, e não da possibilidade de ser indenizado ou não!

Como fica a seguinte situação: Não gozei as férias antes de se aposentar não por minha opção, mas porque as férias foram adiadas “no interesse da administração”

Também temos a resposta! O ARE 721.001/RJ também aborda esse assunto ao dizer que se o benefício não é usufruído, porque a Administração indeferiu requerimento tempestivo do servidor, ao argumento de absoluta necessidade do serviço, impõe-se a indenização correspondente, acrescida do terço constitucional.  Afirmando mais uma vez, é vedado o enriquecimento sem causa por parte da Administração.

Podemos afirmar que o fundamento da jurisprudência consolidada do STF, explícito na ementa do ARE 721.001/RJ, é no sentido de que: VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.

Portanto, diante de uma situação em que o Servidor Público tem um direito adquirido, sendo direito a licença-prêmio, a férias, isto é, por mera faculdade, ou se foi impedido por determinação da administração, por razões de interesse público, e se de algum modo o Servidor tenha sido desligado do seu cargo (por exoneração, demissão, aposentadoria etc.), ele fará jus a indenização com fundamento ao enriquecimento sem causa da administração! O nosso ordenamento jurídico veda ao enriquecimento sem causa!

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