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O SERVIDOR PÚBLICO E O DIREITO DE GREVE; POSSIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA E LIMITES

Prezados leitores, o assunto de hoje tem relação com desconto em salário de servidor público grevista. Como será o desconto do meu salário? Esse desconto pode ser parcelado? Quais são as situações que não haverá desconto do salário? É possível o desconto em folha do servidor grevista? É sim! O entendimento do STJ é no sentido em que pode ser descontado os dias não trabalhados em decorrência de movimento paredista (da greve). Diante da possibilidade do desconto no salário dos dias paralisados, surge o questionamento de como será esse desconto. O STJ entendeu pela falta de razoabilidade e é contra a lei do impedimento do parcelamento do desconto. Para que seja aplicado esse entendimento, o STJ analisou casos que autorizam ao Servidor Público o parcelamento do valor indenizatório diante do dever de pagar a Administração Pública com base ao dispositivo legal art. 46, caput e § 1º, da Lei n. 8.112/90. Isso mesmo! A decisão foi fundamentada com base na possibilidade em que o servidor público pode parcelar o valor que deve a Administração Pública como prevê o art. 46, caput e § 1º, da Lei n. 8.112/90. A Lei n. 8.112/90 é uma lei que dispõe a regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Nesse sentido, toda regulamentação em relação ao servidor público, deve ser observado o que consta na presente lei. Portanto, o artigo 46, caput e § 1º, da Lei n. 8.112/90 prevê que as reposições e indenizações ao Estado (Administração Pública), serão previamente comunicadas ao servidor público, para o pagamento no prazo de no máximo de 30 dias, podendo ser parcelado, a pedido do servidor. Em relação ao parcelamento, a Lei determina que cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente de 10% da remuneração. São todas as greves que o salário do Servidor Público será descontado? Essa é outra questão que deve ser esclarecida. O Supremo (STF) entendeu que em relação ao desconto na remuneração de servidor público decorrente da participação ao movimento grevista deve ser analisado o motivo em que levou o servidor a fazer a greve. Portanto, para que seja feito essa análise, o STF reconheceu a repercussão geral do tema no Recurso Extraordinário 693.456 e, em novembro de 2017, fixou a tese nos seguintes termos: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”. QUERO FAZER GREVE E SOU SERVIDOR PÚBLICO. COMO SERÁ FEITO O DESCONTO DO MEU SALÁRIO? A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ – entendeu que não é razoável descontar o salário de servidor em greve em uma única parcela. Na decisão do relator, ministro Francisco Falcão, ele afirmou ser direito líquido e certo ao parcelamento, por aplicação analógica do artigo 46, caput, e parágrafo 1º, da Lei 8.112. STJ. 2ª Turma. RMS 49.339-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 6/10/2016 (Info 592)

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