Precedentes do STJ - Prestação de contas - leão Advogados

Os pais tem que prestar contas aos filhos sobre Administração dos Bens?

Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I – são usufrutuários dos bens dos filhos;
II – têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

JULGADO ANALISADO PELO STJ

Ação de prestação de contas. Demanda ajuizada pelo filho em desfavor da mãe. Condição de administradora de seus bens por ocasião de sua menoridade. Art. 1.689, I e II do CC/2002. Causa de pedir fundada em abuso de direito. Pedido juridicamente possível. Caráter excepcional.

Na petição inicial, o autor alegou ser filho adotivo, tendo sido adotado após o falecimento de seu pai, ainda bebê.

Afirmou que, quando criança, a sua mãe  Adotiva sempre tratou o requerente de forma áspera, desprovida de afetos, o que ocasionou distúrbios de ordem emocional, gerando necessidades de acompanhamento profissional dos 3 (três) aos 10 (dez) anos de idade” (e-STJ, fl. 3).

O pai do Autor da ação “era Juiz de Direito aposentado, sendo que o mesmo deixou para seus filhos o direito ao recebimento de um benefício” (pensão por morte), sendo os valores pertencentes ao requerente depositados em conta judicial todos os meses, conforme decidido no processo de inventário.

Contudo, quando o garoto veio “a completar a maioridade, buscou ter acesso às contas e valores que deveriam estar depositados em seu nome, quando descobriu que a requerida sacou e movimentou os valores, utilizando a conta como se sua fosse; emitindo cheques, pagando contas, utilizando cartões de crédito, além de todos os
outros serviços disponíveis à referida conta”. Todavia, sustentou que “nunca recebeu de sua mãe qualquer valor para custear sua alimentação, vestuário e outros, não tendo a requerida utilizado os valores, por ela movimentados indevidamente, com a pessoa do mesmo”, configurando abuso de direito.

Com base nesses fatos, ao final, O Autor  pediu contas de todo o período em que sua mãe administrou os depósitos, isto é, entre a data do falecimento de seu pai (25/2/2006) e a data em que atingiu a maioridade (9/7/2011).

O entendimento do STJ no REsp 1.623.098-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 13/03/2018, DJe 23/03/2018 foi o seguinte:

A ação de prestação de contas ajuizada pelo filho em desfavor dos pais é possível quando a causa de pedir estiver relacionada com suposto abuso do direito ao usufruto legal e à administração dos bens dos filhos.

Em regra, os pais como são detentores do exercício do poder familiar, por disposição legal, estão livres para administrar os bens de seus filhos, revelando-se, assim, ausente o dever de prestar contas.

Nos termos do art. 1.689 do Código Civil, extrai-se que o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos (usufruto legal), bem como têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

Por esse motivo, em regra, não existe o dever de prestar contas acerca dos valores recebidos pelos pais em nome do menor durante o exercício do poder familiar. Isso porque há presunção de que as verbas recebidas tenham sido utilizadas para a manutenção da comunidade familiar, abrangendo o custeio de alimentação, saúde, vestuário, educação, lazer, entre outros.

Ocorre que esse munus deve ser exercido sempre visando atender ao princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos.

Em outras palavras, o fato de os pais serem usufrutuários e administradores dos bens dos filhos menores, em razão do poder familiar, não lhes confere liberdade total para utilizar, como quiserem, o patrimônio de seus filhos, o qual, a rigor, não lhes pertence.

Não por outra razão que o art. 1.691 do Código Civil determina que “não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real, os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz”.

COMO SE MANIFESTA A DOUTRINA SOBRE ESSE TEMA?

No exercício do poder familiar compete aos pais, dentro da esfera patrimonial, administrar os bens de seus filhos menores e deles usufruírem. A administração e o usufruto legais são, pois, corolários do poder familiar. Poderão, no entanto, ser retirados do poder familiar, por disposição expressa do doador ou do testador. Abrangem todos os bens móveis e imóveis dos menores, exceto aqueles relacionados no
art. 1693. Esses encargos dos pais perduram até que seus filhos atinjam a maioridade (v. arts. 3º, I, 4º, I, e 5º).

Aos pais pertencem o usufruto, as rendas dos bens dos filhos menores (inciso I). Esse usufruto legal dispensa a prestação de contas relativamente aos produtos – compensam-se com as despesas que o pai deve efetuar com a criação e educação dos filhos e harmoniza-se com a ideia de que se trata de uma comunidade doméstica, em que há compartilhamento de receita e despesas (…). (PELUZO, Cesar (coordenador). Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. 7ª ed., Barueri, SP: Manole, 2013, p. 1.914 – sem grifo no original).

No mesmo sentido, leciona Carlos Roberto Gonçalves:

Aos pais pertencem o usufruto, as rendas dos bens dos filhos menores (CC, art. 1.689, I), como uma compensação dos encargos decorrentes de sua criação e educação. Trata-se de usufruto legal, que dispensa prestação de contas e da caução a que se refere o art. 1.400 do Código Civil, uma vez que as questões atinentes à renda produzida pelos aludidos bens não interessam à pessoa do administrado, mas, sim, à do administrador. Como enfatiza Silvio Rodrigues, ‘se é verdade que aos pais incumbem as despesas com a criação dos filhos quando estes não as possam atender, justo é também que, tendo os filhos bens para criarem-se e educarem-se, usem as rendas dos mesmos bens para esse fim’. (Direito Civil Brasileiro, volume 6: direito de família. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 433 – sem grifo no original).

Comentando o referido dispositivo legal, Pablo Stolze e Rodolfo

Pamplona Filho afirmam que “essa limitação da autonomia da vontade dos pais na administração dos bens se justifica exatamente pela busca da preservação dos interesses dos menores. Se os bens não são de titularidade dos pais, mas, sim, dos próprios menores, a responsabilidade pela eventual dilapidação desse patrimônio, sem motivo razoável, justificaria a intervenção judicial” (Novo Curso de Direito Civil,
volume 6: direito de família: as famílias em perspectiva constitucional. 4º ed. – São Paulo, Saraiva, 2014, p. 599)

Qual foi o entendimento do STJ sobre o tema?

Assim, partindo-se da premissa de que o poder dos pais, em relação ao usufruto e administração dos bens de filhos menores, não é absoluto, deve-se permitir, em caráter excepcional, o ajuizamento da ação de prestação de contas pelo filho, sempre que a causa de pedir estiver fundada na suspeita de abuso de direito no exercício desse poder, como ocorrido na espécie.

A questão controvertida consiste em saber se, à luz do CPC/1973, o pedido formulado por filho, a fim de exigir prestação de contas de seus pais, na condição de administradores de seus bens por ocasião de sua menoridade, é juridicamente possível.

Inicialmente cumpre salientar que o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido tem caráter excepcional, a fim de não inviabilizar o acesso à Justiça, tanto que o Código de Processo Civil de 2015 não elencou mais a “possibilidade jurídica do pedido” como condição da ação, passando o referido requisito a integrar questão de mérito.

Nos termos do art. 1.689 do Código Civil, extrai-se que o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos (usufruto legal), bem como têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

Por esse motivo, em regra, não existe o dever de prestar contas acerca dos valores recebidos pelos pais em nome do menor, durante o exercício do poder familiar, porquanto há presunção de que as verbas recebidas tenham sido utilizadas para a manutenção da comunidade familiar, abrangendo o custeio de alimentação, saúde, vestuário, educação, lazer, entre outros.

Ocorre que esse munus deve ser exercido sempre visando atender ao princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal. Em outras palavras, o fato de os pais serem usufrutuários e administradores dos bens dos filhos menores, em razão do poder familiar, não lhes confere liberdade total para utilizar, como quiserem, o patrimônio de seus filhos, o qual, a rigor, não lhes pertence.

Assim, partindo-se da premissa de que o poder dos pais, em relação ao usufruto e administração dos bens de filhos menores, não é absoluto, deve-se permitir, em caráter excepcional, o ajuizamento da ação de prestação de contas pelo filho, sempre que a causa de pedir estiver fundada na suspeita de abuso de direito no exercício desse poder.

No mesmo sentido, esclarece Paulo Lôbo que “a restrição à alienação diz respeito aos bens imóveis do filho. Consequentemente, não há necessidade de
autorização judicial para os pais alienarem os bens móveis, desde que os recursos auferidos sejam revertidos em benefício do filho. Presume-se que os pais ajam no
melhor interesse do filho, mas este pode demonstrar o contrário e pleitear indenização pelas perdas e danos” (Direito Civil: famílias. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 287).

Assim, partindo-se da premissa de que o poder dos pais, em relação ao usufruto e administração dos bens de filhos menores, não é absoluto, deve-se permitir,
em caráter excepcional, o ajuizamento da ação de prestação de contas pelo filho, sempre que a causa de pedir estiver fundada na suspeita de abuso de direito no
exercício desse poder, como ocorrido na espécie.

Veja a Ementa do Julgado:

O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos (usufruto legal), bem como têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade, nos termos do art. 1.689, incisos I e II, do Código Civil.
Por essa razão, em regra, não existe o dever de prestar contas acerca dos valores recebidos pelos pais em nome do menor, durante o exercício do poder familiar. Isso porque há presunção de que as verbas recebidas tenham sido utilizadas para a manutenção da comunidade familiar, abrangendo o custeio de alimentação, saúde, vestuário, educação, lazer, entre outros.
Excepcionalmente, admite-se o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo filho, sempre que a causa de pedir estiver fundada na suspeita de abuso de direito no exercício desse poder.
Assim, a ação de prestação de contas ajuizada pelo filho em desfavor dos pais é possível quando a causa de pedir estiver relacionada com suposto abuso do direito ao usufruto legal e à administração dos bens dos filhos.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.623.098-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/03/2018 (Info 622).[/alert]

Qual o procedimento a ser adotado na prestação de Contas?

 
Nesse caso, o STJ flexibilizou o procecimento de prestação de contas. Permitindo que fosse feito de forma simples, sem obedecer, obrigatoriamente, a forma mercantil. Como se sabe, “a ação de prestação de contas possui duas fases. Na primeira, o autor busca a condenação do réu na obrigação de prestar contas; na segunda, por sua vez, serão julgadas e apreciadas as contas apresentadas, fixando-se o saldo devido, se houver” (REsp n. 707.646/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 14/1/2009), devendo as contas serem apresentadas, nos termos do art. 917 do CPC/1973, na forma mercantil, “especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos”.

Quanto à forma de apresentação das contas, entende-se que “o juiz deve aceitar as contas que, embora não apresentadas rigorosamente sob a forma mercantil, hajam alcançado sua finalidade.

Nesse caso, basta que a ré ( A mãe) demonstre, com elementos mínimos, que garantiu os direitos básicos de seu filho, não tendo o abandonado materialmente, como afirmado na inicial, porquanto a mesma tinha plena liberdade para administrar os valores recebidos, desde que com o intuito de criar e educar seu filho com dignidade.

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