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Mudanças na Jurisprudência do STF – Bem de família do fiador na locação comercial deixa de ser bem penhorável

Precedentes judiciais que permitem penhorar bem de família do fiador na locação residencial não se estendem aos casos envolvendo inquilinos comerciais, pois a livre iniciativa não pode colocar em detrimento o direito fundamental à moradia.

Em recente julgado do STF, houve mudanças aplicáveis sobre o instituto do Bem de família.

Antigamente, entendia-se que, em se tratando de fiança, o bem dado como garantia não era acobertado pelo instituto da Impenhorabilidade.
Inteligência do art. 3º da  LEI Nº 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990.
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.  

Certo é que, havia diversos precedentes no sentido de que não ocorre a impenhorabilidade de imóvel de fiador em execução decorrente de contrato de locação por ele afiançado.  Tem-se os precedentes (RE nº 407.688/AC),  e o precedente (RE nº 612.360/SP) que é mais recente.

Portanto, a matéria foi recentemente submetida a análise do Plenário Virtual desta Corte,  pouco mais de dois anos  oportunidade em que foi reafirmado o posicionamento jurisprudencial que o bem dado em garantia pelo fiador não gozava de impenhorabilidade.

Essa questão da penhora do bem de família (garantia dada por fiador) possui relevância do ponto de vista econômico, político, social e
jurídico, nos termos do § 1º do art. 543-A do Código de Processo Civil.

Isso porque esse é um assunto que afeta, certamente, grande número de famílias, as quais têm interesse na solução do
impasse sobre a penhorabilidade do imóvel residencial do fiador em contrato de locação.

DO RECENTE JULGADO DO STF (ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO)

O relator, Dias Toffoli, considerava possível que o bem de família de fiador fosse alvo de penhora em locação comercial.

Para o ministro, a lógica do precedente é válida também para os contratos de locação comercial na medida em que, embora não envolva direito à moradia dos locatários, compreende o seu direito à livre iniciativa que também tem fundamento constitucional.
Segundo ele, a possibilidade de atingir o patrimônio do fiador que, voluntariamente, oferece o bem como garantia do débito, impulsiona o empreendedorismo ao viabilizar contratos de locação empresarial em termos mais favoráveis.

Contudo, a 1ª turma do STF decidiu que não é possível penhorar o bem de família do fiador na locação comercial. Por maioria dos votos, os ministros proveram recurso no qual o recorrente alegava ser nula a arrematação de sua casa – localizada em Campo Belo/SP – em leilão ocorrido no ano de 2002.

Segundo o recorrente, o imóvel seria impenhorável por ser sua única propriedade, sendo ele o responsável pelo sustento da família. Assim, alegou que, na hipótese, cabe a proteção do direito fundamental e social à moradia.

 

UMA CONSTRUÇÃO ARGUMENTATIVA PRÓ-EMPREENDEDORISMO

 

De acordo com o ministro Luís Roberto Barroso, o Supremo tem entendimento pacífico sobre a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador por débitos decorrentes do contrato de locação residencial.

Para o ministro, a lógica do precedente é válida também para os contratos de locação comercial na medida em que, embora não envolva direito à moradia dos locatários, compreende o seu direito à livre iniciativa que também tem fundamento constitucional.

Segundo ele, a possibilidade de penhora do bem de família do fiador que, voluntariamente oferece seu patrimônio como garantia do débito, impulsiona o empreendedorismo ao viabilizar a celebração de contratos de locação empresarial em termos mais favoráveis.

DA DIVERGÊNCIA 

 
A ministra  Rosa Weber abriu divergência, em entendimento seguido pela maioria dos ministros.
A ministra fez considerações no sentido de que não se pode penhorar o bem de família na locação comercial.

Do mesmo modo votou o ministro   Marco Aurélio, segundo o qual deve haver manifestação de vontade do fiador na locação residencial ou comercial, acrescentando que, quanto à impenhorabilidade, a lei não distingue o tipo de locação.

Para ele, não se pode potencializar a livre iniciativa em detrimento de um direito fundamental que é o direito à moradia, tendo em vista que o afastamento da penhora visa a beneficiar a família.

Também votou com a divergência o ministro Luiz Fux, no sentido da impenhorabilidade.
 

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