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REFORMA TRABALHISTA ENTRANDO EM VIGOR HOJE!

O que é que muda com a Reforma Trabalhista?

Prezado Clientes, há vários anos a Banca Trabalhista da Leão Advogados tem prestado Assessoria Jurídica com Excelência sobre os temas mais complexos da relação empregatícia.

São milhares de processos que surgiram e foram impulsionados diligentemente até a fase de êxito pela nossa equipe de profissionais.

Hoje, é um dia de marco histórico. Ainda que seguida de muitas críticas, a Reforma Trabalhista entra em vigor!

Ciclo de Estudos – Reforma Trabalhista

O nosso Escritório tem se preparado há meses para esse momento. Os nossos profissionais foram submetidos aos melhores cursos de atualização trabalhista e estão preparados para atuar em plena consonância com todas as alterações legislativas que foram promovidas.

Nesse dia, após alguns ciclos de estudos e atualizações, trazemos, então, os pontos que consideramos mais importantes  e impactantes para as rotinas de nossos clientes.

 

O que é que muda com a Reforma?

 

Acordo coletivo com força da Lei

Um dos pontos centrais da reforma é que os acordos coletivos de trabalho definidos entre as empresas e os representantes dos trabalhadores poderão se sobrepor às leis trabalhistas definidas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

O texto lista alguns pontos específicos em que isso valeria, que dizem respeito à jornada de trabalho e salário, por exemplo.

O que não pode mudar

O texto define uma lista de pontos da CLT que não podem ser retirados ou mudados por convenção coletiva: Não podem ser alteradas normas de saúde, segurança e higiene do trabalho.

Não podem mexer também no pagamento do FGTS, 13º salário, seguro desemprego e salário-família, que são benefícios previdenciários. Ficam de fora, ainda, o pagamento do adicional por hora extra, licença maternidade de 120 dias e aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.

Jornada de trabalho

A jornada de trabalho pode ser negociada, observando os limites constitucionais. Hoje, a jornada padrão é de 8 horas por dia, com possibilidade de 2 horas extras. A jornada semanal é de, no máximo, 44 horas. Outra modificação é na jornada parcial. Atualmente, a lei prevê jornada máxima de 25 horas por semana sem hora extra nessa modalidade.

A reforma cria duas opções: contrato de até 30 horas semanais, sem horas extras, ou de até 26 horas semanais, com até 6 horas extras. Hoje, o trabalhador nesse tipo de jornada tem direito a férias proporcionais de, no máximo, 18 dias; a proposta prevê 30 dias de férias.

A reforma também oficializa a jornada 12 x 36, em que o funcionário trabalha 12 horas e folga nas 36 horas seguintes.

Intervalo para o almoço

O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha, no mínimo, 30 minutos nas jornadas maiores do que seis horas. O tempo mínimo atualmente é de 1 hora.

Férias

As férias poderão ser divididas em até três períodos de descanso. Nenhum deles pode ser menor do que cinco dias corridos, e um deve ser maior do que 14 dias corridos. Além disso, as férias não podem começar nos dois dias antes de um feriado ou do dia de descanso na semana.

Feriados

Os acordos coletivos também poderão determinar a troca do dia de feriado. Um feriado na quinta-feira poderia ser mudado para sexta-feira, por exemplo, impedindo a folga na quinta e na sexta-feira (dia enforcado). A folga seria só na sexta.

Banco de Horas

Antes da reforma, a criação de um banco de horas para contar horas extras trabalhadas só pode ser definida por um acordo ou convenção coletiva.

Isso não pode ser decidido individualmente entre o patrão e o empregado. A reforma modifica isso, liberando o banco de horas por acordo individual.

Segundo o texto da reforma, se o banco de horas não for compensado em seis meses, essas horas terão de ser pagas como horas extras, com um adicional de 50% ao valor.

“IMPOSTO” Sindical

A proposta também acaba com a obrigatoriedade do imposto sindical, que passa a ser opcional. Atualmente, todos os trabalhadores devem pagar, no mês de março, o imposto que equivale a um dia de trabalho por ano. Esse valor é destinado ao sindicato de sua categoria.

Home Office

A reforma regulamenta o teletrabalho, conhecido como home office, quando o funcionário trabalha à distância –de sua casa, por exemplo.

Entre outras medidas, ele determina que o home office deve constar no contrato de trabalho, assim como as atividades do trabalhador. O contrato deve estipular de quem é a responsabilidade pelos custos e manutenção do material usado no trabalho.

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