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Sinais Exteriores de Riqueza e a Prestação de Alimentos

Quando não se consegue quantificar com exatidão a renda do devedor de alimentos, que alega penúria material, mas tem-se prova de que ele ostenta “sinais exteriores de riqueza”, pode-se dizer que o padrão de vida dele é incompatível com a alegação de dificuldade econômica.

É muito comum o Pai prestar informações nos autos do processo de que é profissional liberal e que não ganha o suficiente para prestar alimentos, porque sua renda é baixa e instável. Para isso, às vezes, junta comprovantes da Declaração do imposto de renda, comprovantes de pro-labores baixos.

Contudo, no Facebook E/OU Instagram,  o mesmo indivíduo que não tem condições financeiras para prestar alimentos pros filhos posta fotos em viagens internacionais, festas caras, carros de alto padrão.

É nesse momento que a casa do Rei do camarote cai!

Porque o juiz não precisa se restringir as provas exclusivamente documentais (recibos, comprovantes, declarações) para fixar o quantum  da prestação alimentar.

Na verdade, o juiz pode investigar a situação fática do alimentante (por meio de depoimentos, por exemplo). E nesse caso, concluir pela existência de “sinais exteriores de Riqueza”, que vão permitir concluir que o indivíduo possui condições, que está omitindo fontes de renda, e por conseguinte, a fixação dos alimentos em favor do menor.

 

QUAL A MANIFESTAÇÃO DA DOUTRINA NESSES CASOS?

De acordo com as lições da douta jurista Tereza Arruda Alvim Wambier:

“…casos inúmeros há em que ex-mulheres e filhos de sócios de pessoas jurídicas ficariam prejudicados se só se levasse em conta as provas tradicionais documentais internas à empresa, em que, por exemplo, se fixa, para o devedor de alimentos, pro labore quase que simbólico. A solução que vem sendo dada pela jurisprudência para driblar a astúcia do cônjuge varão ou do pai reside na fixação do quantum dos alimentos, não a partir daquilo que oficialmente consta, na empresa, como sendo a retirada mensal do marido/empresário, mas em função dos sinais aparentes de riqueza. É a prova indiciária que, em casos como estes, desempenha papel de revelo” (Repertório de doutrina sobre direito de família: aspectos constitucionais, civis e processuais, v. 3, São Paulo, RT, 1996, p. 190). (destaquei)

COMO OS ALIMENTOS SÃO TRABALHADOS NO CURSO DO PROCESSO?

Nós já sabemos que, sendo inconteste a paternidade, e estando a criança em tenra idade, é dever do genitor contribuir com o seu sustento, nos termos dos artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil Brasileiro. Observemos os artigo:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

  1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

  2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

 

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

 

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

 

SE A LEI É CLARA QUANTO AO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS, QUAL É O GRANDE PROBLEMA ENFRENTADO PELOS ADVOGADOS?

Bom, a maior dificuldade encontrada pelos advogados no cotidiano forense, é que as ações de alimentos, em regra, demandam a existência de elementos probatórios aptos a demonstrar a condição financeira do alimentante.

Nesse sentido, ao menos, tem-se a favor de quem requer a pensão a inversão do ônus da Prova. Ou seja, cabe ao Alimentante (pessoa que pagará a pensão) comprovar cabalmente a sua capacidade econômica. E nesse mesmo norte, compete-lhe também o ônus de provar que não tem condições de arcar com o valor arbitrado.

O grande problema no Brasil é que a informalidade é muito alta. Então, em diversos casos nos quais o Alimentante é autônomo ou liberal, é muito comum que o prestador de alimentos se defenda nos autos do processo prestando informações falsas, de que não tem condições, informando o percebimento de rendas baixíssimas e de difícil comprovação, às vezes, batem na tecla de que não tem nem carteira assinada, e que a renda é incerta, de modo que não pode pagar pensão.

Não é raro encontrar defesas do Prestador de Alimentos/Alimentando que afirmam ser o indivíduo sustentado com a ajuda da família, ou ainda, que vive de pequenos bicos, e por ai vai….

COMO SE RESOLVE ISSO JURIDICAMENTE?

Partindo dessa asserção, para que esteja harmonizado o binômio necessidade-possibilidade, é imprescindível a verificação das possibilidades do alimentante, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil.

É muito comum, que o pai, de forma relutante, tente esconder sua capacidade financeira, a todo momento se esquivando e omitindo suas atividades, de modo a dificultar o trabalho do julgador em solucionar a equação “necessidade-possibilidade”.

Acontece que, na sistemática processual das ações de alimentos, quando os elementos probatórios conduzem à verificação da possibilidade financeira do alimentante, cabe a este comprovar cabalmente a sua capacidade econômica, porquanto compete-lhe o ônus de provar que não tem condições de arcar com o valor arbitrado.

Os sinais Exteriores de Riqueza (carros, participação em eventos, festas, viagens) permitem chegar a conclusão de que o alimentante possui condições de arcar com a Pensão.

COMO O JUIZ PODE COLHER ESSAS INFORMAÇÕES?

Com esse intuito, em audiência de instrução, o magistrado por colher depoimentos de testemunhas sobre o modo de vida do Alimentante, e inclusive analisar provas documentais como fotos, inclusive Redes sociais e mensagens trocadas por Whattsapp.

O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA?

vejamos o entendimento dos Tribunais pátrios:

AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS. FILHA MENOR. PEDIDOS DE MAJORAÇÃO E  DE REDUÇÃO.  VISITAS   SEM  PERNOITE.  PARTILHA.  1.  Cabe   a ambos os genitores a obrigação de prover o sustento dos filhos menores, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade, e, enquanto a mãe, que é guardiã presta o sustento in natura, cabe ao pai, não guardião, prestar alimentos in pecúnia. 2. Mostra-se adequado o quantum alimentar fixado quando atende o binômio possibilidade- necessidade. 3. Se o réu alega que não pode pagar os alimentos fixados, cabia a ele demonstrar a su
a impossibilidade, comprovando cabalmente a sua real capacidade econômica, consoante a conclusão nº 37 do centro de estudos do TJRS, mas desse ônus não se desincumbiu, pois sinais exteriores de riqueza desmentem suas alegações.
(…). Recursos desprovidos. (TJRS; AC 0499143-96.2014.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; Julg. 11/02/2015; DJERS 18/02/2015) (destaquei)

APELAÇÃO CÍVEL. Ação de oferta de alimentos c/c regulamentação de visitas. Sentença de parcial procedência. Recurso incidente ao valor dos alimentos, arbitrados em 2,5 salários mínimos mensais. Preliminar. Procuração outorgada em nome da mãe. Ausência de capacidade processual e postulatória. Regularização do mandato em sede de contrarrazões ao apelo. Prefacial rechaçada. (…). Mérito. Pleito de redução do quantum alimentar. Alegação de que o valor fixado não condiz com a condição financeira do alimentante. Ausência de provas. Exegese do art. 333, inciso I, do CPC. Ônus processual não cumprido. Sinais exteriores de riqueza de que o alimentante detém condições de suportar o encargo alimentar. Sentença mantida. Os alimentos devem atender o binômio necessidade X possibilidade, com a sua redução encontrando amparo quando efetivamente demonstrada a impossibilidade do alimentante de arcar com a quantia fixada. Retratada pelas provas a possibilidade de prestação da verba alimentar na forma fixada pelo comando sentencial, especialmente pelos sinais exteriores de riqueza do alimentante, não há se falar em violação ao binômio necessidade/possibilidade. Recurso improvido. (TJSC; AC 2015.016172-0; São José; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa; Julg. 24/11/2015; DJSC 30/11/2015; Pág. 333) (destaquei)

CONCLUSÃO

 

Como visto, os Tribunais e a Doutrina trabalham com o conceito jurídico de “sinais exteriores de riqueza”, que pode ser elemento essencial para condenar alguém ao dever de prestar alimentos.

Pelo o Exposto, o que se observa é que a relação fática é o fator determinante na fixação dos alimentos.

Artigo elaborado pelo Dr. Ivan Leão, advogado especialista em Direito de Família.

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