atraso-entrega-obra-leão-advogados-taxa-de-administração

CONSTRUTORA – É DEVIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.

A inadimplência do promitente vendedor, geralmente, uma posição ocupada pelas incorporações imobiliárias, é um fato corriqueiro no mercado imobiliário.

Nesse cenário, cresce a importância do advogado imobiliário para orientar os seus clientes a como proceder caso esteja diante de uma situação como esta.

Nos casos de inadimplência, o que mais costuma ocorrer é o atraso na entrega da obra, mais comumente, vícios relacionados na entrega do apartamento.

Diante deste atraso, muitas pessoas, na posição de comprador do imóvel, ficam em dúvida do que podem requerer acerca da devolução do quantia que foi paga até o momento.

As dúvidas mais recorrentes são referentes as taxas que arcaram até a data estipulada para a entrega da obra, taxas estas, comumente encontradas nos contratos imobiliários.

Neste presente artigo, iremos falar acerca da possibilidade de devolução da taxa de administração. quando há atraso na entrega da obra.

O QUE É A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO?

cabe a construtora arcar com todas as consequências do seu inadimplemento

Trata-se uma taxa cobrada pelas incorporações imobiliárias aos compradores do imóvel sobre os custos de materiais e mão-de-obra que serão utilizados para a construção da obra.

Esse regime de construção, muito comum dentro do Direito Imobiliário brasileiro, é também conhecido como “obra a preço de custo”.

Neste regime, em tese, o comprador do imóvel sabe exatamente o custo de cada item utilizado na construção da obra.

A porcentagem desta taxa é fixada já no início da obra, tomando como base o orçamento preliminar da construção e reajustado mensalmente.

NOS CASOS DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA, É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO À TÍTULO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO?

Sim!

O entendimento pacífico dos Tribunais pátrios é de que havendo rescisão do contrato imobiliário por atraso na entrega da obra, é devida a restituição de todo valor pago até o momento da rescisão, inclusive o que foi pago à título de taxa de administração.

Nesse sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, como será demonstrado pela exposição de alguns julgados:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO. PRAZO DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. FORMA DE CONTAGEM. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VEDAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DAS ARRAS E DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

         4 – Em virtude do inadimplemento da Ré/promitente vendedora, o valor pago pelo Autor/promitente comprador durante a vigência do contrato deve ser integralmente devolvido, incluindo, portanto, a quantia referente às arras e à taxa de administração, sem nenhuma retenção. Apelações Cíveis do Autor e da Ré parcialmente providas. (Acórdão n.847199, 20110112269426APC, Relator: ANGELO PASSARELI, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/02/2015, Publicado no DJE: 10/02/2015. Pág.: 216)

No mesmo sentido:

          PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO. LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.

A consequência da rescisão do contrato, por responsabilidade da construtora, é a devolução das prestações efetivamente pagas, com o retorno das partes ao status quo ante, devendo a correção monetária incidir a partir do efetivo desembolso.

2. Em consequência, repele-se a tese de retenção de valores a título de taxa administrativa, pois foi a Construtora quem motivou o rompimento precoce do contrato.

O atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, dá direito ao promitente comprador à indenização por lucros cessantes.

(Acórdão n.865872, 20140110953283APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/05/2015, Publicado no DJE: 12/05/2015. Pág.: 274)

Como visto, o entendimento é nesse sentido, tendo em vista que em nada contribuiu o comprador do imóvel para que ocorresse o atraso na entrega do imóvel e, consequentemente, para a rescisão do contrato imobiliário.

Deste modo, cabe a construtora arcar com todas as consequências do seu inadimplemento contratual, estando no bojo destas consequências, a restituição de toda a quantia paga pelo comprador do imóvel, inclusive o montante que foi pago à título de taxa de administração.

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, resta-se claro que, diante do inadimplemento contratual por por parte da construtora, é INDEVIDA a retenção do valor pago a título de taxa de administração.

Diante destes casos, a retenção desta taxa é uma clara violação aos direitos do comprador do imóvel. Assim, o consumidor que passa por este tipo de situação, na compra do seu imóvel, deve, imediatamente, procurar um advogado imobiliário a fim de que sejam resguardados todos os seus direitos.

Tem dúvidas sobre esse artigo?


CLIQUE AQUI E FALE COM NOSSOS ADVOGADOS

Compartilhe: