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Possibilidade de aplicação de multa ao Conjuge – Descumprimento de Visitação

Qual tem sido o problema observado pelos nossos advogados no cumprimento do regime de visitação?

 

Em regra, na ação de divórcio, quando os cônjuges possuem filhos, desde já, regula-se o regime de visitas mediante acordo a ser homologado pela Justiça, ou pela própria Sentença.

Ocorre que, não é raro, após a formalização do acordo, os pais se desentenderem no cumprimento do regime de visitas, e por sua vez, passe a existir dificuldades para que um dos cônjuges exerça o direito de visitação, geralmente, por obstáculos causados pelo guardião que está com a criança.

Qual tem sido o posicionamento do Escritório sobre o Tema?

 

O nosso advogado de Família, Dr. Ivan Leão, destaca que o direito de visitação tem por finalidade manter o relacionamento da filha com o genitor não guardião, que também compõe o seu núcleo familiar, interrompido pela separação judicial ou por outro motivo, tratando-se de uma manifestação do direito fundamental de convivência familiar garantido pela Constituição Federal.

Nesses casos, deve ser observado o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana.

O Advogado de família que atua diligentemente, observando que um dos cônjuges/pais está descumprindo o direito/dever de visita, pode se valer dos mecanismos processuais existentes, de modo a garantir e facilitar a a visitação nos dias e na forma previamente ajustadas. Sendo assim, por exemplo, é possível pleitear medidas judiciais para coibir a que os pais criem obstáculos para o cumprimento do acordo firmado com a chancela judicial.

O direito de visitação deve ser entendido como uma obrigação. Portanto o guardião deve facilitar, assegurar e garantir, a convivência do filho/filha com o não guardião, de modo que ele possa se encontrar com o filho, manter e fortalecer os laços afetivos, e, assim, atender suas necessidades imateriais, dando cumprimento ao preceito constitucional.

O direito de visitação tem por finalidade manter o relacionamento da filha com o genitor não guardião, que também compõe o seu núcleo familiar, interrompido pela separação do casal ou por outro motivo, tratando-se de um manifestação do direito fundamental de convivência familiar garantido pela Constituição Federal, no seu art. art. 227, caput, que assim dispõe:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade , o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Essa prioridade absoluta aos direitos da criança, do adolescente e do jovem, assegurada pela Constituição Federal, que abrange o direito de visita como decorrência do direito à convivência familiar, em absoluto, não pode ser visto somente como um direito do genitor não guardião, mas como um direito do próprio filho, de modo que deve ser assegurado e facilitado pelos pais, com absoluta prioridade, priorizando a intimidade, que é direito intangível da personalidade.
Nesse sentido, e, discorrendo sobre o direito a visitação, ROLF MADALENO assinala que falar em visita acarreta reconhecer a soberania constitucional de o menor ser visitado, porque é direito basilar da organização social dos filhos eles serem criados por seus pais, como direito fundamental da criança e do adolescente, e, estando seus genitores apartados pelas contingências das relações afetivas desfeitas pelos mais variados motivos, jamais podem os pais permitir sejam seus filhos privados da sua presença (Curso de Direito de Família. 6ª ed. revisada, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 352)

O que acontece se o Guardião negar o direito visita e criar obstáculos para a visitação?

 

É possível que o Advogado trabalhe com o pedido de fixação de “astreintes”!

O que é isso?

Bem, as astreintes são uma espécie de multa por descumprimento de ordem judicial.

Depois de estudos, o Poder Judiciário tem entendido que a aplicação das astreintes em hipótese de descumprimento do regime de visitas por parte do genitor, detentor da guarda da criança, se mostra um instrumento eficiente, e, também, menos drástico para o bom desenvolvimento da personalidade da criança, que merece proteção integral e sem limitações.

CONCLUSÃO

 

Com efeito, nos termos do art. 1.589 do CC⁄02, o direito de visita é uma garantia conferida pela lei, ao pai ou à mãe que não detiver a guarda do filho, para que possa desfrutar de sua companhia segundo o que for acordado entre eles ou decidido pelo juiz.

O direito de visitação tem por finalidade manter o relacionamento da filha com o genitor não guardião, que também compõe o seu núcleo familiar, interrompido pela separação do casal ou por outro motivo, tratando-se de um manifestação do direito fundamental de convivência familiar garantido pela Constituição Federal.

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