A retenção de crianças em brinquedoteca até a realização do pagamento em dinheiro viola direitos da personalidade. Em Primeiro Grau, as rés, empresas de eventos, foram condenadas a pagar à autora e a seus filhos o valor de R$ 9.000,00 a título de danos morais. Não é legítimo manter duas crianças pequenas privadas do direito de liberdade em razão de uma dívida de R$ 30,00. Assim, por considerarem evidente a violação aos direitos da personalidade dos autores, e condenaram a empresa em Danos Morais. Acórdão n. 1022436, 20150910218593APC, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/5/2017, Publicado no DJe: 12/6/2017.
Como se deu essa história?
Segundo consta dos autos, após se certificar da possibilidade de pagamento por meio de cartão de débito, a autora deixou os seus filhos na brinquedoteca durante o tempo em que percorreu uma feira no Parque da Cidade ( EXPOMINAS ).
A Brinquedoteca era do evento EXPOMINAS FEIRAS E EVENTOS LTDA.
Alegam, em suma, que em 12/9/2015 foram até o Evento Expominas, no Pavilhão do Parque da Cidade, tendo a 1ª autora deixado os seus filhos, 2º e 3º autores, na brinquedoteca.
Fala que perguntou se aceitavam pagamento no cartão de débito, recebendo resposta positiva.
Anota que ao buscar os filhos, a máquina do cartão estava com problemas, de modo que foi-lhe exigido pagamento em espécie, mas a Autora não tinha dinheiro em cédulas.
Afirma que a atendente foi grosseira e disse que as crianças não sairiam dali sem o pagamento, e elas começaram a chorar.
Você já imaginou se impedissem os seus filhos de sair da Brinquedoteca?
![](https://leaoadvogados.com.br/wp-content/uploads/2017/07/Criancas-Consumidor-leao-advogados-brinquedoteca-carcere-privado.png)
A Mãe disse que ficou desesperada e tentou sacar dinheiro em caixas eletrônicos, mas não havia nenhum no local, razão pela qual passou o cartão em uma outra loja, com juros, totalizando R$ 32,00, recebendo o valor em dinheiro para poder retirar os autores do local.
Afirma que postou em redes sociais o acontecido, e a 1ª ré respondeu, distorcendo os fatos, ao invés de se desculpar. Alegam que tal situação lhes acarretou danos morais indenizáveis.
A Própria Empresa Ré ( GRUPO CIRANDA PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA-ME ) confessou que impediu as crianças de deixarem o estabelecimento, ao afirmar que permitiu que brincassem sem pagar nada, até que a mãe voltasse com o dinheiro, o que se revela também como falha na prestação de seus serviços, caracteriza a responsabilidade de indenizar o dano causado, não sendo legitimo manter duas crianças pequenas privadas de ir e vir livremente apenas por conta de uma divida em dinheiro de R$ 30,00.
Qual a resposta dada pelo juiz da Causa?
Não se esta aqui defendendo o calote, mas sim sopesando os interesses postos em jogo. A divida de valor irrisório pode e deve ser cobrada, com os meios que a legislação põe a disposição do credor.
O que não se pode admitir é o cárcere privado de crianças, ainda que por pouco tempo, apenas para compelir a mãe a pagar sua divida, que sequer era negada, e girava em torno de 30 reais.
Outrossim, os fatos são inegáveis, a falha na prestação dos serviços do fornecedor é induvidosa, primeiro ante a falha na sua máquina de cartão, segundo pelo despreparo de seus funcionários em lidar com a situação de forma a não causar dano, tendo havido evidente violação aos direitos do consumidor, de ser tratado com urbanidade, respeito e dignidade.
As condutas ilícitas praticadas pelas rés, a primeira na qualidade de comerciante, a segunda na qualidade de organizadora do evento, são evidente e demandam a necessidade de indenizar os danos causados, sendo certo, ademais, que nesse caso, o dano não precisa ser efetivamente demonstrado, pois se opera na modalidade de dano “in re ipsa”, decorrente da simples conduta ilícita ou abusiva.
De fato, a conduta da brinquedoteca é uma violação dos direitos de personalidade.
Qual foi o valor da condenação em Danos Morais?
No que tange ao valor da indenização, sabe-se que não há regra legal que imponha o cálculo do quantum debeatur e, assim, na fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar e sopesar a extensão do dano, proporcionando ao lesado adequado conforto material, sem, contudo, deixar de atentar para as condições econômicas das partes, levando-se, ainda, em consideração, que a indenização não seja desproporcional ao dano causado, bem como o grau de culpa da ré para a ocorrência do evento, e o caráter repressivo e preventivo da verba, sem acarretar o enriquecimento ilícito das partes.
Logo, considerando-se todas essas balizas, hei por bem fixar a indenização devida aos autores no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais para cada um), totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Para mais informações sobre este processo, consultar os seguintes links:
http://cache-internet.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=tjhtml34&ORIGEM=INTER&CIRCUN=9&SEQAND=61&CDNUPROC=20150910218593
ou
http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/informativos/2017/informativo-de-jurisprudencia-n-351/criancas-impedidas-de-sair-de-brinquedoteca-2014-danos-morais