Crianças-Consumidor-leão-advogados

CRIANÇAS IMPEDIDAS DE SAIR DE BRINQUEDOTECA — DANOS MORAIS

A retenção de crianças em brinquedoteca até a realização do pagamento em dinheiro viola direitos da personalidade. Em Primeiro Grau, as rés, empresas de eventos, foram condenadas a pagar à autora e a seus filhos o valor de R$ 9.000,00 a título de danos morais. Não é legítimo manter duas crianças pequenas privadas do direito de liberdade em razão de uma dívida de R$ 30,00. Assim, por considerarem evidente a violação aos direitos da personalidade dos autores, e condenaram a empresa em Danos Morais. Acórdão n. 1022436, 20150910218593APC, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/5/2017, Publicado no DJe: 12/6/2017.

Como se deu essa história?

 

Segundo consta dos autos, após se certificar da possibilidade de pagamento por meio de cartão de débito, a autora deixou os seus filhos na brinquedoteca durante o tempo em que percorreu uma feira no Parque da Cidade ( EXPOMINAS ).

A Brinquedoteca era do evento EXPOMINAS FEIRAS E EVENTOS LTDA.

Alegam, em suma, que em 12/9/2015 foram até o Evento Expominas, no Pavilhão do Parque da Cidade, tendo a 1ª autora deixado os seus filhos, 2º e 3º autores, na brinquedoteca.

Fala que perguntou se aceitavam pagamento no cartão de débito, recebendo resposta positiva.

Anota que ao buscar os filhos, a máquina do cartão estava com problemas, de modo que foi-lhe exigido pagamento em espécie, mas a Autora não tinha dinheiro em cédulas.

Afirma que a atendente foi grosseira e disse que as crianças não sairiam dali sem o pagamento, e elas começaram a chorar.

Você já imaginou se impedissem os seus filhos de sair da Brinquedoteca?

Não é legítimo manter duas crianças pequenas privadas do direito de liberdade em razão de uma dívida de R$ 30,00.

 A Mãe disse que ficou desesperada e tentou sacar dinheiro em caixas eletrônicos, mas não havia nenhum no local, razão pela qual passou o cartão em uma outra loja, com juros, totalizando R$ 32,00, recebendo o valor em dinheiro para poder retirar os autores do local.

Afirma que postou em redes sociais o acontecido, e a 1ª ré respondeu, distorcendo os fatos, ao invés de se desculpar. Alegam que tal situação lhes acarretou danos morais indenizáveis.

A Própria Empresa Ré ( GRUPO CIRANDA PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA-ME ) confessou que impediu as crianças de deixarem o estabelecimento, ao afirmar que permitiu que brincassem sem pagar nada, até que a mãe voltasse com o dinheiro, o que se revela também como falha na prestação de seus serviços, caracteriza a responsabilidade de indenizar o dano causado, não sendo legitimo manter duas crianças pequenas privadas de ir e vir livremente apenas por conta de uma divida em dinheiro de R$ 30,00.

Qual a resposta dada pelo juiz da Causa?

Não se esta aqui defendendo o calote, mas sim sopesando os interesses postos em jogo. A divida de valor irrisório pode e deve ser cobrada, com os meios que a legislação põe a disposição do credor.

O que não se pode admitir é o cárcere privado de crianças, ainda que por pouco tempo, apenas para compelir a mãe a pagar sua divida, que sequer era negada, e girava em torno de 30 reais.

Outrossim, os fatos são inegáveis, a falha na prestação dos serviços do fornecedor é induvidosa, primeiro ante a falha na sua máquina de cartão, segundo pelo despreparo de seus funcionários em lidar com a situação de forma a não causar dano, tendo havido evidente violação aos direitos do consumidor, de ser tratado com urbanidade, respeito e dignidade.

As condutas ilícitas praticadas pelas rés, a primeira na qualidade de comerciante, a segunda na qualidade de organizadora do evento, são evidente e demandam a necessidade de indenizar os danos causados, sendo certo, ademais, que nesse caso, o dano não precisa ser efetivamente demonstrado, pois se opera na modalidade de dano “in re ipsa”, decorrente da simples conduta ilícita ou abusiva.

De fato, a conduta da brinquedoteca é uma violação dos direitos de personalidade.

Qual foi o valor da condenação em Danos Morais?

No que tange ao valor da indenização, sabe-se que não há regra legal que imponha o cálculo do quantum debeatur e, assim, na fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar e sopesar a extensão do dano, proporcionando ao lesado adequado conforto material, sem, contudo, deixar de atentar para as condições econômicas das partes, levando-se, ainda, em consideração, que a indenização não seja desproporcional ao dano causado, bem como o grau de culpa da ré para a ocorrência do evento, e o caráter repressivo e preventivo da verba, sem acarretar o enriquecimento ilícito das partes.

Logo, considerando-se todas essas balizas, hei por bem fixar a indenização devida aos autores no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais para cada um), totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais).

Para mais informações sobre este processo, consultar os seguintes links:

http://cache-internet.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=tjhtml34&ORIGEM=INTER&CIRCUN=9&SEQAND=61&CDNUPROC=20150910218593
ou
http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/informativos/2017/informativo-de-jurisprudencia-n-351/criancas-impedidas-de-sair-de-brinquedoteca-2014-danos-morais

Tem dúvidas sobre esse artigo?


CLIQUE AQUI E FALE COM NOSSOS ADVOGADOS

Compartilhe: