SALÁRIO-FAMÍLIA (2017)
O QUE É O SALÁRIO FAMÍLIA?
Trata-se de um benefício previdenciário concedidos aos trabalhadores brasileiros que possuem filhos, enteados ou tutelados.
Importante ressaltar que é necessário que ser um segurado da previdência social para que possa pleitear a concessão deste benefício.
HÁ PREVISÃO ESPECÍFICA DESTE BENEFÍCIO NO ORDENAMENTO JURÍDICO?
Previsão Constitucional: Artigo 7º, inciso XII da Constituição Federal.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III – fundo de garantia do tempo de serviço;
IV – salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(…)
Previsão Legal: Lei nº 4.266/63.
Importante enfatizar que este benefício foi regulamentado por diversos decretos, quais sejam:
Decreto nº 3.048/1999 (arts. 81 ao 92),
Decreto 53.153/63
Lei nº8.213/91 (arts. 65 ao 70).
QUAIS REQUISITOS DEVEM SER PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DESTE BENEFÍCIO?
Para que seja concedido tal benefício é necessária ser preencher os seguintes requisitos:
- Ter filho, enteado e tutelados com idade de até 14 anos de idade.
- Salário no valor de até R$ 1.212,64 (mil duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos)
Ser segurado da Previdência Social - Obs: As crianças e adolescentes inválidos tem direito a percepção do benefício mesmo após ultrapassem a idade de 14 (quatorze) anos de idade.
QUAL O VALOR DO SALÁRIO – FAMÍLIA REFERENTE AO ANO DE 2017?
Segundo a Portaria Interministerial nº 8 expedida pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social juntamente com o Ministério da Fazenda no dia 13 de Janeiro de 2017, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo INSS, os valores são os seguintes:
Importante ressaltar que os valores das cotas acima citados se dá por cada filho que a pessoa tiver.
EXISTE ALGUMA CARÊNCIA PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO?
Não! Não existe nenhuma necessidade do trabalhador precisar cumprir um tempo mínimo de contribuição para que possa receber o Salário-Família. Basta cumprir com todos os requisitos para que o benefício seja concedido.
COMO RECEBER O SALÁRIO-FAMÍLIA?
Para solicitar o benefício é necessário apresentar, na Previdência Social, os seguintes documentos no seu formato ORIGINAL:
A certidão de nascimento de todos os filhos, enteados e tutelados (original e cópia autenticada);
Documento de Identificação com foto e CPF;
Se o filho é inválido deverá apresentar a avaliação da pericia médica do INSS;
Termo de Responsabilidade;
Comprovação de frequência escolar das crianças dependentes que tenham entre 7 e 14 anos de idade;
Caderneta de vacinação ou semelhante para as crianças dependentes que tenham até 6 anos de idade;
Requerimento de Salário-família (somente para os casos de aposentadoria ou então quando não for solicitado no requerimento de benefício por incapacidade)
COMO É FEITA A RENOVAÇÃO DO BENEFÍCIO?
É necessário que o beneficiário apresente todo ano, no mês de novembro, a Carteira de Vacinação das crianças que tenham até 6 (seis) anos de idade, bem como, a cada 6 (seis) meses, geralmente no mês de maio e novembro, deverá apresentar a documentação que comprove a situação regular da criança junta a uma instituição de ensino.
QUAL O TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO-FAMÍLIA?
Em regra, o termo inicial da obrigação se dá com a prova da filiação. Caso essa prova seja feita em juizo, o termo inicial corresponde a data do ajuizamento do pedido, exceto, quando o trabalhador comprovar que tentou comprovar anteriormente ao seu empregador, no entanto, este recusou a prova.
Nesse sentido aduz a Súmula 254 do TST:
SALÁRIO-FAMÍLIA. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão.
O SALÁRIO-FAMÍLIA É DEVIDO AOS TRABALHADORES RURAIS?
Sim! Os trabalhadores rurais tem direito à percepção de salário-família, no entanto, somente a partir da vigência da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido corresponde a Súmula 344 do TST:
SALÁRIO-FAMÍLIA. TRABALHADOR RURAL (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O salário-família é devido aos trabalhadores rurais somente após a vigência da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.