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TIOS E A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS AOS SEUS SOBRINHOS.

Tema bastante conhecido por todos, a pensão alimentícia nada mais é que a quantia fixada pelo juiz, na qual, obriga o responsável arcar com a manutenção dos filhos, em regra. Muito embora, seja possível a concessão de pensão alimentícia para o êx-cônjuge.
O que é sabido por todos é de que, em regra, tal responsabilidade recai, inicialmente, para os ascendentes em linha reta, começando, obviamente, pelos pais do alimentando, embora a obrigação possa recair, subsidiariamente, sobre os descendentes em linha reta.
Ocorre que já houve entendimento diverso em nosso Poder Judiciário brasileiro, uma vez que se tem notícias de casos nos quais o juiz estipulou a obrigação de manter o alimentando à parentes que fogem da linha reta de parentalidade.
Neste sentido, no presente artigo, iremos trazer julgados que fixaram a obrigação aos tios do alimentando, destoando claramente do entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência majoritária.

OS TIOS DEVEM PAGAM PENSÃO ALIMENTÍCIA AOS SEUS SOBRINHOS?

 
Em regra, não! O entendimento majoritário do judiciário brasileiro, bem como da doutrina civilista, é a de que os tios não tem o dever de prestar alimentos aos seus sobrinhos, tendo em vista que o art. 1647 estende a obrigação de prestar alimentos, na ausência de ascendentes e descendentes, para tão somente aos parentes colaterais até o segundo grau, não abrangendo, consequentemente, os tios e os sobrinhos.

Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Nesse sentido, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, como será demonstrado a seguir:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA. FALECIMENTO. PAGAMENTO. SOBRINHO. HERDEIROS. RESPONSABILIDADE. LIMITE. VALOR DA HERANÇA. 1. Trata-se de ação de cobrança movida por sobrinho contra seus tios, objetivando a condenação dos réus ao reembolso do quanto despendido no tratamento médico de sua tia, além das despesas com remédios, internação, sepultamento e produtos destinados aos animais de estimação da falecida. 2. Nos termos do art. 1.697 do Código Civil, ao autor, sendo parente de terceiro grau na linha colateral, não cabia obrigação alimentar. 3. Ao pagar as despesas em decorrência de obrigação moral e com intenção de fazer o bem, o recorrente tornou-se credor dos recorridos, nos termos do artigo 305 do Código Civil. 3. Não tendo natureza alimentar o crédito do autor, limita-se a responsabilidade dos réus ao valor da herança – art. 1.997 do Código Civil. 4. Recurso especial não provido.
(STJ – REsp: 1510612 SP 2014/0196405-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/04/2016, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2016)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA POR SOBRINHA EM RELAÇÃO À TIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL. 1.- Segundo o entendimento deste Tribunal, a obrigação alimentar decorre da lei, que indica os parentes obrigados de forma taxativa e não enunciativa, sendo devidos os alimentos, reciprocamente, pelos pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, não abrangendo, consequentemente, tios e sobrinhos (CC, art. 1.697). 2.- Agravo Regimental improvido.
(STJ – AgRg no REsp: 1305614 DF 2012/0016182-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 17/09/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2013)

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. TIOS E SOBRINHOS. DESOBRIGAÇÃO. DOUTRINA. ORDEM CONCEDIDA. I – A obrigação alimentar decorre da lei, que indica os parentes obrigados de forma taxativa e não enunciativa, sendo devidos os alimentos, reciprocamente, pelos pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, não abrangendo, conseqüentemente, tios e sobrinhos. II – O habeas corpus, como garantia constitucional contra a ofensa à liberdade individual, não se presta à discussão do mérito da ação de alimentos, que tramita pelas vias ordinárias, observando o duplo grau de jurisdição. III – Posicionando-se a maioria doutrinária no sentido do descabimento da obrigação alimentar de tio em relação ao sobrinho, é de afastar-se a prisão do paciente, sem prejuízo do prosseguimento da ação de alimentos e de eventual execução dos valores objeto da condenação.
(Processo HC 12079 / BA ; HABEAS CORPUS 2000/0009738-1. Relator(a) Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088). Órgão Julgador T4 – QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 12/09/2000. Data da Publicação/Fonte: DJ 16.10.2000 p. 312. JBCC vol. 185 p. 446. RBDF vol. 8 p. 112. RT vol. 786 p. 215.)

Existem julgados que fogem essa Regra?

 
No entanto, alguns juízes tiveram entendimento diverso e foram de encontro ao que está disposto no artigo 1.697 do Código Civil, bem como ao que está consolidado na doutrina e jurisprudência brasileira.
O entendimento destes juízes foram no sentido de que, muito embora, não haja previsão expressa no art. 1647 do Código Cível, seria cabível uma interpretação extensiva da norma a fim de que se consolidasse o princípio da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, princípio este consubstanciado no artigo 1.698 do Código Civil.
Ademais, alegou que parentes colaterais de quarto grau, o caso de tios e sobrinhos, são herdeiros legítimos, razão pela qual compartilham de deveres entre si.
Assim, com base nesta fundamentação, os tios foram condenados a prestar alimentos ao seus sobrinhos.

CONCLUSÃO

 
Ante o exposto, embora existam decisões condenando tios a prestar alimentos aos seus sobrinhos, o entendimento majoritário dentro dos tribunais pátrios é a de que os tios NÃO tem o dever de prestar alimentos aos sobrinhos, em razão da literalidade do artigo 1.697 que exclui, claramente, os tios, por serem parentes de quarto grau, do rol de obrigados.

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