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Penhora do FGTS é possível para Garantir Execução de Alimentos

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE FGTS. POSSIBILIDADE.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. PENHORA DO FGTS. Ainda que destinado a garantir o futuro do trabalhador, os depósitos do FGTS podem ser penhorados, para satisfazer a pretensão atual do credor de alimentos. Situação excepcional, pois foram em vão as  tentativas de localizar outros bens penhoráveis. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO PROVIDO. UNÃNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70070557541, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 13/10/2016).

Considerando a natureza alimentar da dívida, é possível a movimentação de conta vinculada de trabalhador no FGTS.
Essa é uma Interpretação que se torna possível, após a análise minuciosa das hipóteses arroladas nas disposições do art. 20 da Lei nº 8.036/90, que viabiliza garantir satisfação de dívida de alimentos líquida, certa e exigível. Orientação consagrada no âmbito do STJ.
Vejam ao final desse post, o artigo da Lei que traz as 16 hipóteses de movimentação da conta do FGTS.
Encontra-se assentado o entendimento de que é possível a movimentação de conta vinculada de trabalhador no FGTS, além das hipóteses arroladas nas disposições do art. 20 da Lei nº 8.036/90, também para fins de garantia e satisfação de dívida de alimentos, desimportando o valor depositado.
Não obstante as restrições legais que se impõem à movimentação de valores de FGTS por força do art. 20 da Lei nº 8.036/90, há considerar que a exceção em comento também tem por norte o princípio da proporcionalidade, atendendo, portanto, ao objetivo maior da execução que é a efetiva satisfação do crédito, e não evidencia prejuízo concreto imediato ao credor, sendo menos prejudicial que o eventual bloqueio de valores em conta corrente, por exemplo. […].
No sentido contrário, juristas e juízes mais legalistas tem a tendência de se apegar ao texto da Lei, e ao final, alegar que o artigo 20 da Lei n.° 8.036/90 traz um rol taxativo de hipóteses em que a conta do FGTS pode ser movimentada, dentre as quais não se encontra a penhora para pagamento de alimentos. 

Esse entendimento não merece prosperar!!!!

 
Nós defendemos a possibilidade de penhora do FGTS para garantir o débito alimentar encontra-se em consonância com a reiterada jurisprudência dos tribunais superiores.
 

O rol das hipóteses para movimentação do FGTS, previsto no art. 20 da Lei n.º 8.036/90, não é taxativo, sendo cabível a penhora, de saldo existente para satisfazer débito alimentar, quando o devedor não possui bens passíveis de penhora.

 

Precedentes desta Corte de Justiça e do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70071304356, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 17/01/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Possuindo o débito natureza alimentar, possível a penhora do saldo do FGTS na hipótese do devedor não possuir bem passível de constrição. Isso porque, o rol do art. 20 da Lei nº 8.036/90, que prevê as hipóteses para  saque do saldo do FGTS, não é taxativo. Jurisprudência consolidada no 4º Grupo Cível deste Tribunal. Precedentes do STJ. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70068733807, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 28/04/2016).

Vejam o art. 20 da Lei nº 8.036/90:

Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

       I – despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;           (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)

       II – extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;           (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

        III – aposentadoria concedida pela Previdência Social;

        IV – falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;

        V – pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que:

        a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;

        b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses;

        c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação;

        VI – liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;

        VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições:           (Redação dada pela Lei nº 11.977, de 2009)

        a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;

        b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;

        VIII – quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta.           (Redação dada pela Lei nº 8.678, de 1993)

        IX – extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

        X – suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.

       XI – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.           (Incluído pela Lei nº 8.922, de 1994)

       XII – aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção.           (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997)            (Vide Decreto nº 2.430, 1997)

        XIII – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;           (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

        XIV – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento;           (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

        XV – quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos.           (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

        XVI – necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:

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