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Ação de Interdição – Exigência de Equipe Multidisciplinar e Inovações sobre a Decisão Apoiada

De início, importante destacar que a ação de interdição pode ser proposta por pessoas que tem vínculos “socioafetivos”, de modo que a nomeação da curadoria será provisória. A Legitimidade para familiares socioafetivos é decorrente da inércia dos legitimados ordinários. Pela Lei, conforme expressa do CPC, os legitimados seriam exclusivamente os seguintes:

Art. 747.  A interdição pode ser promovida:

I – pelo cônjuge ou companheiro;

II – pelos parentes ou tutores;

III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

IV – pelo Ministério Público.

Ocorre que, a Constituição Federal de 1988 ampliou o conceito de família, trazendo o princípio da igualdade de filiação, interferindo nas relações familiares e, diretamente, nos relacionamentos afetivos, salientando o princípio da dignidade humana como fator determinante do bem estar pessoal. Nesse sentido, o afeto passou a ter valor jurídico, decorrente da consagração de princípios constitucionais, passando a filiação a ser vista pelos seus valores culturais, sociais e morais.

É Necessário a submissão do interditando a Perícia por Equipe Multidisciplinar?

  Nos casos de interdição, antes da nomeação definitiva de Curador, faz-se necessária a realização de perícia por equipe multidisciplinar, nos termos do Novo Código de Processo Civil, observemos:

Art. 753.  Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.

§ 1o A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.

§ 2o O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.

Esta perícia é realizada com vistas a especificar minuciosamente a capacidade e as responsabilidades do interditando.

O que é o Procedimento da Decisão Apoiada?

  Em conformidade com a ótica do Estatuto da Pessoa com Deficiência ou, se for o caso, é possível ser aplicado o procedimento especial de Tomada de Decisão Apoiada. Esse procedimento é destinado às pessoas que possuem algum tipo de deficiência, mas que podem exprimir vontade, na forma prevista no artigo1.783-A do Código Civil, introduzido pela Lei nº 13.146/15.

A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

Importante destacar que, para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.

O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio. Além disso, antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.

A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.

Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.

Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.

Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.

A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.

O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.

Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.

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