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Brookfield Incorporações – É CONDENADA A PAGAR DANOS MORAIS POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEIS

O juiz da 15ª Vara Cível de Brasília condenou a Brookfield Incorporações S.A. a pagar R$ 1,5 milhão de danos morais coletivos devido ao atraso na entrega dos empreendimentos imobiliários All, Blend e DF Century Plaza, todos situados em Águas Claras/DF.

O processo pode ser acesso aqui!

A sentença condenatória prevê também a nulidade de várias cláusulas contratuais abusivas adotadas sistematicamente pela construtora Brookfield,  e ainda a proibição de inserir em seus novos contratos as disposições consideradas nulas, sob pena de multa de R$ 30 mil para cada descumprimento da ordem judicial, que, nesse ponto, tem abrangência nacional.

A construtora era investigada pelo MPDFT Em diversos inquéritos civis públicos para apuração das irregularidades.

Nas investigações, ficou constatado que o atraso das obras foi injustificado, causando diversos prejuízos aos consumidores, além de dano moral coletivo.

Além disso, em relação aos contratos de adesão firmados com os compradores das unidades, o órgão ministerial elencou diversas cláusulas abusivas, em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor – CDC.

 

A Brookfield, em contestação, atribuiu o atraso a fatos e entraves alheios à sua vontade, que geraram indesejáveis reflexos nos empreendimentos imobiliários em questão. Defendeu a regularidade das contratações e posturas comerciais empreendidas e a improcedência dos pedidos ministeriais, negando a existência de amparo fático e jurídico para lastrear os pedidos de obrigação de fazer e não fazer, de indenização por danos morais coletivos e de honorários de sucumbência em favor do Ministério Público.

Ao sentenciar o processo, o juiz refutou algumas das justificativas apresentadas pela ré e julgou procedentes, em parte, os pedidos do MPDFT. “Os percalços durante a obra, como burocracia administrativa, escassez de mão de obra, chuvas e outros congêneres, relacionam-se com os riscos inerentes à própria atividade da empresa do ramo da construção civil, que não podem ser repassados ao consumidor, parte hipossuficiente da relação. Destarte, tem-se que a impontualidade na entrega da unidade imobiliária adquirida na planta, por culpa da responsável pelo empreendimento, torna evidente a mora, situação que impõe a necessidade de reparação dos danos causados aos consumidores”, afirmou.

Quanto aos danos morais coletivos, “compreendo ser perfeitamente possível estender, inclusive, a proteção dos direitos da personalidade para os direitos difusos e coletivos, a exemplo do que já é feito em relação às pessoas jurídicas. Ademais, não se pode descurar do fato de que a possibilidade de reparação do dano moral coletivo contribui para o desestímulo de práticas abusivas contra os direitos do consumidor, efeito que está em perfeita consonância com o mandamento constitucional de efetiva defesa dos interesses desse agente econômico vulnerável (CF, art. 5º, XXXII, e 170, V) e com a atual jurisprudência do STJ e do TJDFT, que tem admitido a função punitiva na reparação do dano moral, inclusive coletivo”, esclareceu o magistrado.

E, em relação às cláusulas contratuais abusivas, “reconhecida e declarada a nulidade, ainda que parcial, das disposições contratuais referidas, resta patente a necessidade de a ré adequar seus instrumentos contratuais a serem futuramente firmados em âmbito nacional, considerando o âmbito de atuação da ré, sob pena de multa em virtude de cada descumprimento”.

Está sedimentada perante a Justiça, a orientação de que o cumprimento da obrigação da construtora nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel ocorre apenas com a efetiva entrega do imóvel ao adquirente, sendo insuficiente para afastar a mora da promitente vendedora a expedição do habite-se.

Nesse contexto, claramente inválidas as cláusulas contratuais que transferem, de forma automática, aos adquirentes todos os encargos incidentes sobre o bem a partir do habite-se, pois somente a partir da disponibilização do bem ao comprador estará cumprida a obrigação assumida pela construtora e afastados os efeitos da mora.

Não obstante, plenamente válido o prazo de tolerância para a entrega da obra, tendo em vista que, diante da complexidade do objeto do contrato, é razoável tal prazo para a entrega do bem, independentemente do motivo individualmente discriminado.

O referido prazo serve justamente para situações imprevisíveis e, ultrapassado o prazo contratual, a construtora deve responde por sua mora.

Por outro lado, a relação jurídica estabelecida entre promitente vendedora e promitente comprador é de natureza consumerista, incidindo ao caso, em decorrência, as disposições do CDC, Lei 8078/90. Nesse contexto, os percalços durante a obra, como burocracia administrativa, escassez de mão de obra, chuvas e outros congêneres, relacionam-se com os riscos inerentes à própria atividade da empresa do ramo da construção civil, que não podem ser repassados ao consumidor, parte hipossuficiente da relação.

Sobre o assunto, ensina o professor Sérgio Cavalieri Filho que “pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa (…). O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos” (in Programa de Direito do Consumidor, 3ª ed., Ed. Atlas, p. 287).

Destarte, tem-se que a impontualidade na entrega da unidade imobiliária adquirida na planta, por culpa da responsável pelo empreendimento, torna evidente a mora, situação que impõe a necessidade de reparação dos danos causados aos consumidores.

 

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