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É possível Ação Judicial para Regulamentação de visitas de animal doméstico

Regulamentação de Visitas

– Animal de estimação – Indeferimento da inicial – Aplicação do art. 295, parágrafo único, inc. III, do Código de Processo Civil – Inconformismo – Acolhimento em parte – Impossibilidade jurídica do pedido que deve ser reconhecida apenas quando há expressa proibição no ordenamento jurídico – Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Pretensão que, embora não prevista em lei específica, não é ilegal – Regulamentação já determinada em caso semelhante pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Indeferimento da tutela antecipada – Ausência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação – Sentença cassada – Recurso provido. (TJSP, AC Nº  1000398-81.2015.8.26.0008, Relator: J. L. Mônaco da Silva, 5ª Câmara de Direito Privado, J. 24/06/2015).

(…) “Com efeito, ao contrário de uma hipótese laboratorial ou irrelevante, tem-se como inquestionável a importância que os animais de estimação vêm ostentando em nossa coletividade. Além da sempre operante sociedade protetora dos animais há um sem número de programas e séries de televisão, publicações especializadas, sítios virtuais, comunidades em redes sociais, pet shops, todas especializadas no tema. Uma miríade de interfaces todas voltadas a tratar dessa cada vez mais imbricada relação “homem x animal de estimação”.” (…)

Não se pode ignorar o direito de um dos cônjuges ter o animal em sua companhia. Questão envolvendo animais de estimação cujo destino, caso dissolvida sociedade conjugal é tema que desafia o operador.

Animal de estimação não pode ser tratado como simples bem, a ser hermética e irrefletidamente partilhado, rompendo-se abruptamente o convívio até então mantido com um dos integrantes da família.

Neste contexto, e considerando ser comum que as pessoas tratem seus animais de estimação sob a consagrada expressão “parte da família”, é que não nos parece satisfatória e consentânea com os modernos vetores do direito de família, que à luz e à vista da partilha de bens, os aludidos semoventes sejam visto sob a restrita qualificação de bens-semoventes que, em eventual partilha, devem ser destinados a somente um dos cônjuges.

Com efeito, a separação é um momento triste, delicado, dissaboroso, envolvendo sofrimento e rupturas. Em casais jovens ou não, muitas vezes o animal “simboliza” uma espécie de filho, tornando-se, sem nenhum exagero, quase como um ente querido, em torno do qual o casal se une, não somente no que toca ao afeto, mas construindo sobre tal toda uma rotina, uma vida…

Neste contexto, e sem que se chegue a discussão etérea de atribuir direitos subjetivos a animais de estimação, mas também atento a importância do tema aqui abordado, é que tramita perante a Câmara dos Deputados o projeto de lei n°1.058/2011, de autoria do Deputado DR. UBIALI que visa justamente dispor “sobre a guarda dos animais de estimação nos casos de dissolução litigiosa da sociedade e do vínculo conjugal entre seus possuidores, e dá outras providências”.

Dentre outras diversas disposições, prevê tal PL:

“Art.2°- Decretada a dissolução da união estável hétero ou homoafetiva, a separação judicial ou divórcio pelo juiz, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos animais de estimação, será essa atribuída a quem demonstrar maior vínculo afetivo com o animal e maior capacidade para o exercício da posse responsável.

Parágrafo único: entende-se como posse responsável os deveres e obrigações atinentes ao direito de possuir um animal de estimação”.

Diante de tal contexto, impõe-se uma reflexão: De fato, cotejado o “ambiente normativo” constata-se que não existe legislação pátria que discipline de modo satisfatório e especifico a questão. Contudo, se o postulado da dignidade da pessoa humana tem ostentado tão multifária aplicabilidade, espraiando seus efeitos a tantos ramos de direito e “hard cases”, não seria razoável e plausível que, mesmo a despeito de ausência de previsão legal (somente ainda objeto de projeto de lei) que o julgador propusesse solução à lide, ainda que intermediária, mas consentânea com o atendimento dos interesses em jogo?

A resposta é claramente positiva, até em homenagem ao princípio que veda o non liquet, a proibir que se deixe de entregar a jurisdição por obscuridade da demanda ou norma que lhe discipline.

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