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alteração do sexo constante no registro civil de transexual

(…) “Independentemente da realização de cirurgia de adequação sexual, é possível a alteração do sexo constante no registro civil de transexual que comprove judicialmente a mudança de gênero. Nesses casos, a averbação deve ser realizada no assentamento de nascimento original com a indicação da determinação judicial, proibida a inclusão, ainda que sigilosa, da expressão ‘transexual’, do sexo biológico ou dos motivos das modificações registrais.

O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher pedido de modificação de prenome e de gênero de transexual que apresentou avaliação psicológica pericial para demonstrar identificação social como mulher. Para o colegiado, o direito dos transexuais à retificação do registro não pode ser condicionado à realização de cirurgia, que pode inclusive ser inviável do ponto de vista financeiro ou por impedimento médico.” (…)

Entenda o caso

 

Em julgado que tramitava em São Paulo foi proferida a seguinte decisão

“A retificação do prenome e do gênero no registro no registro civil possibilita o exercício dos atos da vida civil e o convívio em sociedade, sem constrangimento ou discriminação, e realiza o direito da autora à dignidade humana, à identidade sexual, à integridade psíquica e à autodeterminação sexual. Não se pode condicionar a retificação do registro civil à realização de cirurgia de transgenitalização, que tem alto custo e impõe riscos, porque o que se busca tutelar é a identidade sexual psíquica” (TJSC, Apelação Cível n. 2015.015342-4, de São José, rel. Des. Domingos Paludo, j. 05-11-2015)

Cuida-se, na origem, de ação de retificação de registro civil de nascimento para alteração de prenome e redesignação de sexo proposta por L. M. F. R., visando a procedência do pedido formulado na exordial “para DEFERIR a alteração do prenome e sexo do Requerente, passando o mesmo a chamar-se L. F. R., com a mudança do sexo masculino para feminino, expedindo-se o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais” (nome abreviado em razão do segredo de justiça – fl. 34), narrando os seguintes fatos:

O requerente, nascido em 15 de abril de 1997, conta hoje com a idade de 16 anos, conforme certidão de nascimento que ora junta.

Mesmo tendo nascido com o órgão genital masculino, desde tenra idade o Requerente tinha preferência por brinquedos e vestuário de uso do sexo feminino.

Desde os 12 anos de idade definitivamente passou a se vestir como uma pessoa do sexo feminino, usando cabelo comprido, maquiagem, etc, conforme se comprova com as fotografias anexas aos autos, que não deixam dúvidas de que o requerente identifica-se e é reconhecido na comunidade como pessoa do sexo feminino, tendo adotado o prenome de Luíza.

Como sua aparência física e seu estado psicológico são de uma mulher, o Requerente vem enfrentando várias dificuldades, eis que na escola o nome que consta da chamada é Lucas e quando os professores o chamam, sempre passa por constrangimentos, haja vista que tem que explicar sua situação.

Além dessas barreiras na escola, o Requerente está buscando por uma oportunidade no mercado de trabalho e as situações que vem enfrentando são extremamente desagradáveis, eis que sua aparência é feminina, e quando lhe pedem seus documentos verificam que se trata de alguém com o nome e sexo masculinos.

Em decorrência destes episódios o Requerente sofre diuturnamente, pois fica temeroso ao passar por estes episódios, que envolve sempre o preconceito acerca da sua escolha da forma de ser e viver.

A vontade do Requerente é fazer a cirurgia para modificação de sexo, mas até que este fato se efetive, vai levar algum tempo, e as situações vexatórias que enfrenta são diárias, não tendo mais como adiar a mudança de seu nome e gênero sexual, haja vista que quem o conhece, sabe que adotou o prenome de Luíza.

O atestado médico (documento anexo) esclarece que o Requerente tem o diagnóstico de transexualismo, e se encontra atualmente em uso de hormônios (estrógeno conjugado + acetato de ciproterona), para desenvolvimento de características sexuais femininas e redução de características sexuais masculinas, estando sob os cuidados de médico endocrinologista desde julho de 2012, e que o Requerente segue regularmente as orientações, consultas e realiza exames de monitoração, além disto também faz acompanhamento psiquiátrico.

Sendo transexual, o Requerente considera-se pessoa do sexo oposto, estando inserido em uma das desordens da identidade de gênero, definindo-se como uma pessoa presa no corpo de outra, ou seja, no caso em comento, o Requerente nasceu com um corpo masculino, mas sente-se e vive como pessoa do sexo feminino.

A Resolução n. 1.955/2010 do Conselho Federal de Medicina reconhece “ser o paciente portador de desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição de fenótipo e tendência à automutilação e/ou autoextermínio” (documento anexo).

De acordo com esta Resolução, o procedimento cirúrgico para mudança de sexo pode ser feito somente após os 21 anos de idade, somando-se aos demais fatores que apontam para a realização da cirurgia.

Em 31.07.2013, o Ministério da Saúde publicou Portaria n. 859, reduzindo a idade da realização da cirurgia de 21 para 18 anos, mas no dia seguinte, revogou a portaria, que ficará suspensa até que sejam definidos os protocolos clínicos e de atendimento sobre o processo cirúrgico (documento anexo).

De conformidade com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados à saúde, o transexualismo “trata-se de um desejo de viver e ser aceito, enquanto pessoa do sexo oposto. Este desejo se acompanha em geral de um sentimento de mal estar ou de inadaptação por referência a seu próprio sexo anatômico e do desejo de submeter-se a uma intervenção cirúrgica ou a um tratamento hormonal a fim de tornar seu corpo tão conforme quanto possível ao sexo desejado”. (CID-10, F64.0) (www.Datasus.Gov.br/cid10/V2008/cid 10.html.

As situações humilhantes e vexatórias pelas quais vem passando o Requerente, fizeram com que o mesmo batesse às portas do Judiciário para ter direito de modificação do seu prenome de L. M. para Luiza, como é conhecido, bem como para alteração do sexo no seu registro de nascimento, sendo que tais mudanças deverão ser feitas independente da realização da cirurgia para modificação de sexo, pela qual o Requerente pretende se submeter, eis que a cirurgia depende de diversos fatores e pode levar muito tempo.

Mas, o sofrimento enfrentado pelo Requerente durante toda sua existência não deve perdurar e merece ser apreciado pelo Judiciário, que não pode de forma alguma fechar os olhos para a realidade cotidiana das minorias.
Em caso recente, na realização das provas do ENEM, no dia 26.10.2013, foi noticiado na internet, o constrangimento de candidatas transexuais sofreram em razão de sua condição, ou seja, aparência feminina e documentos com nome masculino, conforme documentos anexos.

No despacho de fl. 37 foi deferido o pedido de gratuidade da justiça.

Foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que se ouviram três testemunhas e a parte (fls. 64-65).
Instado, o órgão do Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência do pleito (fls. 77-80), tão somente para que acate-se a modificação do prenome conforme requerido na exordial e, entretanto, mantendo-se o gênero masculino em seu registro, “pois o requerente ainda não se submeteu à cirurgia de mudança de sexo”.

Na sequência, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial (fls. 81-90) para determinar a alteração do seu prenome, de L. M. F. R. para L. F. R., e do gênero masculino para feminino, junto ao seu assentamento de nascimento.

Irresignado, o Parquet interpôs o recurso de apelação em comento (fls. 93-99), pois “o Ministério Público entende que a alteração do gênero sem que o apelado se submeta à cirurgia de transgenitalização não pode ser acolhida, devendo quando muito, ser determinado que no assento civil do apelado passe a constar, no campo relativo ao gênero, a condição de transexual do apelado” e “a não alteração do gênero no assento de nascimento do apelado não acarretará qualquer constrangimento, pois na carteira de identidade, que é o documento mais utilizado nas atividades cotidianas, não consta o sexo, aparecendo apenas o nome, que será feminino”.

Assim, alegou o recorrente, em síntese, a impossibilidade de alteração do gênero no assento público, haja vista a parte autora não ter se submetido à cirurgia de transgenitalização, sob pena de insegurança jurídica.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Guido Feuser, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, já que “esdrúxula e atentatória ainda mais à dignidade da parte apelada seria autorizar-se a modificação do seu prenome no Registro Civil de Pessoas Naturais (do nome masculino para o feminino), permanecendo inalterado o gênero registral (sexo masculino).

O sexo psicológico, portanto, é determinante em casos como este, devendo os registros públicos corresponder fielmente à realidade fática, tal como se apresenta. E o fato de não ter se submetido à cirurgia de transgenitalização não tem o condão de impedir que se perfectibilizem tais alterações no respectivo assento civil. Agir de modo diverso seria expô-la ainda mais ao ridículo, consolidando juridicamente a discriminação, até porque, ‘a alteração do sexo é corolário do reconhecimento de situação psico-física da interessada, mais que consolidada'”.

Este é o relatório do caso.

Como decidiu o Poder Judiciário nesse caso?

Sabe-se que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu recente decisão relativa ao assunto em sede do Resp nº 1.626.739, julgado em 09.05.2017. Esta, ao que parece, ainda não foi publicada, mas obteve ampla repercussão e, por sua importância, merece menção. Nesse sentido, extrai-se:

Transexuais têm direito à alteração do registro civil sem realização de cirurgia
Independentemente da realização de cirurgia de adequação sexual, é possível a alteração do sexo constante no registro civil de transexual que comprove judicialmente a mudança de gênero. Nesses casos, a averbação deve ser realizada no assentamento de nascimento original com a indicação da determinação judicial, proibida a inclusão, ainda que sigilosa, da expressão “transexual”, do sexo biológico ou dos motivos das modificações registrais.

O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher pedido de modificação de prenome e de gênero de transexual que apresentou avaliação psicológica pericial para demonstrar identificação social como mulher. Para o colegiado, o direito dos transexuais à retificação do registro não pode ser condicionado à realização de cirurgia, que pode inclusive ser inviável do ponto de vista financeiro ou por impedimento médico.

No pedido de retificação de registro, a autora afirmou que, apesar de não ter se submetido à operação de transgenitalização, realizou intervenções hormonais e cirúrgicas para adequar sua aparência física à realidade psíquica, o que gerou dissonância evidente entre sua imagem e os dados constantes do assentamento civil. disponível em http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Transexuais-t%C3%AAm-direito-%C3%A0-altera%C3%A7%C3%A3o-do-registro-civil-sem-realiza%C3%A7%C3%A3o-de-cirurgia- acesso em 30/05/2017).

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