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O Consumidor só tem o dever de pagar taxa condominial a partir do recebimento das chaves do imóvel novo

Em nosso escritório temos uma equipe especializada em Direito Imobiliário, e periodicamente, os nossos advogados imobiliários trazem diversos artigos relevantes sobre Problemas Judiciais na entrega de Apartamentos. Por exemplo, você pode conferir o seguinte link:

Cobrança de juros de obra em Imóvel atrasado.

O objetivo desses artigos é justamente instruir o consumidor sobre os seus direitos referentes aos contratos imobiliários firmados com construtoras, bem como destacar qual tem sido o posicionamento do poder Judiciário no que diz respeito as ações ajuizadas em desfavor de construtoras e empreendimentos imobiliários. Nós também preparamos um guia sobre entrega de imóveis, que pode ser acessado pela imagem abaixo:

 

Nesta oportunidade, segue um artigo sobre o dever de pagar taxas condominiais, em qual momento surge essa obrigação para o consumidor?

 

As taxas condominiais só são devidas pelo consumidor a partir da entrega das chaves e imissão na posse do imóvel.

Antes disso, a cobrança por parte do condomínio deve ser objeto de restituição na forma simples. Em regra, não se tem um direito de ação contra o condomínio, mas sim em desfavor da construtora, que é a real devedora das taxas condominiais.

Em decorrência dos problemas de atraso na entrega da obra, por vezes, a construtora promete que vai entregar o imóvel em dezembro/2018, porém, ocorrem diversos atrasos na expedição do “habite-se”, de modo que o comprador do imóvel somente recebe as chaves 02 (dois) anos após o prazo avençado em contrato.

Nesses casos, o Poder Judiciário tem se manifestado da seguinte forma:

A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais

Neste ponto cumpre ressaltar que, até o momento do recebimento das chaves, o comprador não está na posse do imóvel, ou seja, se não está usufruindo do imóvel, não há porque arcar com as Taxas Condominiais.

Ainda que exista cláusula contratual que imponha ao promitente comprador a responsabilidade pelo pagamento de taxas condominiais à partir da expedição do “habite-se”, por certo, esta cláusula deve ser tida por abusiva, quando submetida ao crivo do Código de Defesa do Consumidor.

Isso porque é muito comum que haja um período extenso entre a expedição do “habite-se” e a efetiva entrega do imóvel para o comprador.

A responsabilidade de pagamentos de taxas condominiais apenas recai sobre o possuidor do imóvel. Contudo, a posse só se verifica a partir do momento em que este reúna condições de se comportar, de fato, como possuidor, ou seja, a partir de quando houver a tradição do imóvel, oportunidade em que o consumidor poderá dele usar e gozar.

A carta de “habite-se” é tão somente o ato administrativo praticado pela autoridade pública competente atestando que o empreendimento foi construído segundo as exigências legais, autorizando o início da utilização efetiva da edificação destinada à habitação.

A partir desse momento, inicia-se uma nova etapa, que finda com a entrega das chaves. Nesse ínterim, costuma ocorrer, inclusive, a vistoria da unidade pelo promitente comprador, a fim de que este ateste ter recebido o imóvel nas condições em que pactuadas e sem vícios aparentes, este é o entendimento jurisprudencial, IN VERBIS:

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. REPARAÇÃO DE DANOS. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. CLÁUSULA DE INADIMPLEMENTO. APLICAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR (INVERSÃO). IMPOSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL DE MULTA MORATÓRIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. TAXA DE CONDOMÍNIO E IPTU. COBRANÇA A PARTIR DA ENTREGA DO IMÓVEL. (…). 5. Despesas de condomínio e IPTU são obrigações de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente. (Acórdão n.898861, 20140111720134APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/09/2015, Publicado no DJE: 13/10/2015. Pág.: 211)

E como o consumidor deve se comportar nesses casos?

Nós aconselhamos que o consumidor não fique inadimplente perante o condomínio. O correto a fazer é adimplir a taxas condominiais junto ao condomínio, reunir provas desses pagamentos, e em momento oportuno, ajuizar uma ação judicial em desfavor da construtora que é a proprietária do imóvel até o momento da tradição, entrega das chaves.

Este artigo foi elaborado pela nossa equipe de advogados imobiliários.

Quem Somos - Leão Advogados

 

Artigo Elaborado sob a supervisão do Advogado Júlio Leão – Advogado em Direito Imobiliário

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