Promoção_Tailândia-Companhias_Aéreas

Que tal Viajar para Tailândia por Apenas R$ 670,27?

Quem lembra que no início desse ano, em janeiro de 2017, a Turkish Airlines anunciou uma promoção de passagens ida e volta, de Guarulhos-SP a Bangkok, na Tailândia, pelo valor total de R$ 670,27, incluídas as taxas??


Muita gente que acompanha sites de promoções de viagem acabou conseguindo comprar as passagens. Os sites são os seguintes

http://www.passagensimperdiveis.com.br

http://www.melhoresdestinos.com.br

O link dessa promoção que ocorreu, ainda está no ar, e é possível ver que a passagem foi anunciada por R$ 445,00, ida e volta!

http://www.melhoresdestinos.com.br/promocao/imperdivel-super-promocao-de-passagens-para-bangkok

O que aconteceu foi que vários clientes, entre os dias 16 e 19 de Janeiro, conseguiram comprar essas passagens com tarifas extremamente reduzidas para a Tailândia (Bangkok).

Pra infelicidade de todos os clientes, a companhia fez um pronunciamento oficial dizendo que se tratava de um “bug” no site e que não poderia honrar com o valor das passagens. Alegou erro sistêmico. Sustentou que jamais realizou promoção de suas passagens para o trecho alegado e que o ocorrido foi mera falha no sistema de atualização de preços, que gerou o aparecimento de valor com erro grosseiro. Esclareceu, ainda, que vários bilhetes sequer foram emitidos e que, dessa forma, não existiu contrato de transporte aéreo entre as partes.

Contudo, por mera cortesia, fez a proposta de emitir um voucher no valor de 200 dólares americanos por passageiro, que deverá ser utilizado até o dia 31/12/2017, especificamente para o trecho São Paulo – Bangkok.

O que vocês acham dessa alternativa oferecida pela empresa ein?? Receber apenas um voucher?

Bom, a Juíza de Direito, RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, do 5º Juizado Especial Cível de Brasília não gostou dessa proposta da empresa e condenou a Turkish Airlines a cumprir integralmente com a oferta anunciada em janeiro de 2017, devendo emitir bilhetes aéreos, de ida e volta, de Guarulhos-SP a Bangkok, na Tailândia, pelo valor total de R$ 670,27, incluídas as taxas. E tem mais, em data a ser indicada pelo cliente.

A juíza que analisou o caso esclareceu que a oferta deve assegurar informações corretas e precisas, obrigando o fornecedor que a fizer veicular, “além disso, integra o contrato que vier a ser celebrado, nos moldes dos arts. 30 e 31 do CDC”.

DOS ARTIGOS QUE FUNDAMENTAM A DECISÃO:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

         Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Conclusão

A magistrada entendeu que a autora estava com a razão. “As passagens foram reservadas mediante anúncio de oferta. Não há que se falar em erro grosseiro do valor ofertado. Afinal, não é raro que as companhias aéreas e empresas de turismo anunciem passagens com preços reduzidos. Trata-se de serviços com alta elasticidade tarifária. Portanto, a oferta vincula o fornecedor”.

Obs: Informações retiradas do Processo Judicial: n.º 0701963-89.2017.8.07.0016 em tramitação perante o TJDFT

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