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Atraso de Voo – Conheça os seus Direitos

Atraso de Voo

O seu voo atrasou?

Saiba quais são os seus Direitos!

 

Neste artigo, nós vamos te deixar informado sobre quais regras você precisa observar para ter o seu direito preservado.

Atraso de voo é uma das coisas mais comuns.

Saiba, desde já, que não é todo atraso que vai gerar direito do passageiro ser indenizado, pelo menos, por danos morais. Por isso você precisa saber diferenciar algumas situações com as quais vamos trabalhar aqui.

Existem várias situações de atraso (falhas técnicas, atraso do cronograma da aeronave, problemas de overbooking). O passageiro precisa estar bem informado, e a Companhia também precisa se atentar para as normas do Código de Defesa do Consumidor.

Então, vamos lá. Qual tem sido o entendimento dos Tribunais?

A empresa aérea contratada deve realizar o transporte do passageiro a seu destino na forma, no modo e no tempo previamente ajustados, sendo que o atraso de voo, sem as devidas informação e assistência ao consumidor, pode ocasionar danos materiais e morais.

O Fornecedor de Serviços tem o dever de indenizar em qualquer tipo de atraso? Mesmo que ele seja mínimo?

Como visto, apenas nos casos em que o passageiro não recebe as devidas informações e assistência da empresa contratada é que é possível cogitar hipótese de indenização.

Você provavelmente deve saber que assistência é essa, direito a telefone, voucher para alimentação, possibilidade de ser transferido para voo em outra companhia a aérea, e se for o caso, hospedagem em hotel.

Vamos recorrer a uma imagem, que fica melhor!!

Direitos dos Consumidores em casos de atraso de voo

Direitos dos consumidores de serviços aéreos

O judiciário sempre observa cada caso individual e suas respectivas peculiaridades. As vezes, o passageiro perde uma reunião importante de trabalho, um congresso, em evento de família…

O que não é muito relevante é o motivo do atraso. Isso porque o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos vícios decorrentes de sua prestação inadequada, a teor do que dispõe o art. 20 do CDC.

Portanto, o descumprimento do contrato, por qualquer motivo, salvo quando imputável exclusivamente ao consumidor ou terceiro, faz incidir dever de indenizar.

Sobre o tema em debate, as regras contidas nos artigos 230 do Código Brasileiro de Aeronáutica e 741 do Código Civil podem trazer uma luz para a discussão e nos dar alguns parâmetros:

“Art. 230. Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em vôo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem.”

 “Art. 741. Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em conseqüência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.”

Qual tem sido o valor médio das indenizações?

Esses valores não são objetivos e não são decorrente de um cálculo previsto na Lei. O Judiciário analisa individualmente cada caso. Contudo, ao acompanhar vários julgados, é possível observar que há uma média sendo observada. Indenizações entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por indivíduo.

Esses valores são observados quando se trata apenas de Danos Morais.

Danos Materiais exigem provas dos prejuízos que o passageiro teve em decorrência do atraso.

Embora não se possa quantificar a dor em valores monetários, a indenização fixada pelo judiciário representa efetivamente uma compensação para possibilitar a atenuação da dor causada pelo evento danoso.

O ressarcimento deve possuir caráter pedagógico do agente, devendo ser arbitrado de forma justa, observada a gravidade da ofensa, e hábil a configurar um desestímulo à conduta do ofensor, considerando-se as condições sociais e econômicas das partes envolvidas.

Assim a indenização deve ser fixada em montante suficiente à reparação do prejuízo, levando-se em conta o critério da razoabilidade e proporcionalidade, para evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento de outra.

Eu posso processar empresas internacionais aqui no Brasil? Por exemplo (KLM, American Airlines, COPA, Air France…)???

A resposta é positiva. A Empresa estrangeira que presta serviços em território Nacional para consumidores brasileiros está sujeita a responder ações Judiciais de acordo com as normas nacionais (Código de Defesa do Consumidor).

Se eu tiver feito a compra da minha passagem em empresa de Turismo, eu não posso processar a empresa a Aérea?

Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é cediço existir responsabilidade solidária entre os fornecedores dos serviços ou produtos que atuam na mesma cadeia de consumo (todos respondem em conjunto).

Sendo assim, a empresa de turismo é uma intermediária entre a companhia aérea e os consumidores na celebração do contrato. Desse modo, tanto a companhia aérea como a empresa de turismo podem ser responsabilizadas.

A terceirização dos serviços prestados no exterior não se constitui em fundamento hábil para afastar as responsabilidades e obrigações devidas perante os consumidores que adquirem pacotes junto à empresa de turismo.

Os Tribunais Superiores já se Manifestaram sobre o tema?

Sim. Vejam alguns julgados:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. FALHA DO SERVIÇO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro d
e Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. Não se mostra exagerada a fixação, pelo Tribunal a quo, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação moral em favor da parte agravada, em virtude dos danos sofridos por ocasião da utilização dos serviços da agravante, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito. 4. Arevisão do julgado, conforme pretendida, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1380215/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 10/05/2012)

Artigos relacionados: arts. 14 e 20, do CDC.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

        I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

        II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

        III – o abatimento proporcional do preço.

Art. 389 – Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Artigo elaborado por

Júlio Leão

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