homecare

STJ AFIRMA QUE O PLANO DE SAÚDE TEM O DEVER DE COBRIR O TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).

Mesmo que o serviço de home care (tratamento domiciliar) não conste expressamente do rol de coberturas previsto no contrato de plano de saúde, a operadora ainda assim é obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista.

Isso porque o serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, serviço este que, a propósito, não pode sequer ser limitado pela operadora do plano de saúde, conforme a Súmula 302 do STJ (“É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”).

Em regra, deve-se observar os seguintes requisitos:

 

a) a indicação do médico assistente
b) a concordância do paciente
c) a não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera por demais a despesa diária em hospital.

Além do mais, nota-se que os contratos de planos de saúde, além de constituírem negócios jurídicos de consumo, são contratos de adesão, ou seja, estabelecem a sua regulamentação mediante cláusulas contratuais gerais, ocorrendo a sua aceitação por simples adesão pelo segurado.
Por consequência, a interpretação do contrato de plano de saúde deve se dar do modo mais favorável ao aderente.
Nesse sentido, ainda que o serviço de home care não conste expressamente no rol de coberturas previstas no contrato do plano de saúde, havendo dúvida acerca das estipulações contratuais, deve preponderar a interpretação mais favorável ao consumidor, como aderente de um contrato de adesão, conforme, aliás, determinam o art. 47 do CDC (“As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”).
REFERÊNCIA JURISPRUDENCIAL
REsp 1.378.707-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/5/2015, DJe 15/6/2015.

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