Adoção

Adoção – Tudo que você precisa saber

De acordo com o estatuto da criança e do adolescente, a adoção é uma medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa.

Aqui nós reunimos algumas perguntas e respostas para esclarecer qualquer dúvida que você tenha sobre esse assunto.

A adoção é medida excepcional?

Sim! Trata-se de uma medida excepcional. A criança ou adolescente só participam do programa de adoção quando tiverem sido esgotados os recursos de manutenção das mesmas na sua família natural ou extensa, nos termos do artigo 39, §1, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Qual a idade máxima que pode ter o adotando?

O adotando deve contar com no máximo 18 (dezoito) anos na data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes, nos termos do artigo 40 do ECA

A condição de adotado atribui condição de filho do adotando?

Sim! O adotando terá os mesmos direitos e deveres dos filhos naturais do adotante, inclusive sucessórios

Quem pode adotar?

Os maiores de 18 anos, independente do seu estado civil.

Os ascendentes e os irmãos da criança ou adolescente podem adotá-lo?

Não! O artigo 42, §1, do ECA veda que o adotando seja adotado por seus ascendentes ou irmãos.

É possível que haja adoção conjunta? Quais os requisitos?

Sim, é possível que ocorra adoção conjunta, no entanto, é necessário que alguns requisitos sejam cumpridos, vejamos:

  • Sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
  • Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

A adoção depende do consentimento dos pais do adotando ou do seu representante legal?

Em regra, sim, salvo quando os pais forem desconhecidos ou estiverem destituídos do poder familiar.

É necessário o consentimento da criança ou adolescente para que se proceda a adoção?

O consentimento será necessário sempre que a criança tiver mais de 12 (doze) anos de idade.

É necessário que haja uma diferença de idade mínima entre adotante e adotando?

Sim, é necessário que entre o adotando e adotante haja uma diferença de idade de pelo menos 16 anos de idade.

O que vem a ser o chamado “estágio de convivência”?

Trata-se de um período obrigatório que precede a adoção em que a criança ou adolescente passa um certo período de tempo com o adotante para verificar se há compatibilidade entre os mesmos. O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.

Existe um prazo mínimo de estágio de convivência?

Em regra, não existe um tempo mínimo que deve ser observado durante o estágio de convivência. O tempo a ser fixado fica a critério do juiz. Somente nos casos de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliada fora do pais é que o estágio de convivência terá prazo mínimo de 30 dias.

Em algum caso o estágio de convivência poderá dispensado?

Sim! Quando o adotando estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. A guarda ou a tutela por si só não dispensa o estágio de convivência.

Tenha o suporte ideal de um time de especialistas prontos para ajudar você! Entre em contato conosco e tire as dúvidas existentes sobre a temática de adoção.

Compartilhe: