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Quais os Objetivos da constituição da Holding Familiar

Um dos grandes desafios do empresariado brasileiro é a manutenção do sucesso da empresa diante de um ambiente hostil aos negócios, em que legislação trabalhista, sistema tributário e fundamentos econômicos do país impõem elevados riscos para a continuidade de suas atividades.

A legislação trabalhista nacional se caracteriza por intensa proteção aos empregados, considerados hipossuficientes, o que acarreta, muitas vezes, excessivo passivo laboral, inclusive oculto, e mesmo quando a empresa busca o cumprimento integral de suas normas.

Além disso, nosso sistema tributário, por sua vez, é tido como excessivamente complexo. Sabe-se que, o custo de conformidade tributária no Brasil representa alto dispêndio de recursos, obrigando as empresas a ter grande aparato para lidar com as questões fiscais, sem que haja qualquer garantia de que suas decisões tributárias não serão questionadas no futuro pelas autoridades.

Temos visto também que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem sido utilizado de forma desarrazoada e excessiva. Uma verdadeira banalização do instituto. Muitas vezes, a referida  prática processual é aplicada sem que o empresário tenha oportunidade de exercer seu direito constitucional de ampla defesa.

Nessa seara, não é incomum deparar-se com notícias dando conta de que empresários tiveram seus bens penhorados por dívidas trabalhistas e tributárias, inclusive em alguns casos anos após sua saída da sociedade.

Diante de um contexto socioeconômico tão hostil, resta aos empresários buscar alternativas e estratégias para o melhor gerenciamento de seus negócios e de seu patrimônio.

Não há dúvida de que, para tanto, o planejamento fiscal e sucessório é a chave para o sucesso. Por meio de um planejamento cuidadoso, os riscos já relatados são mitigados, aumentando a probabilidade de que todos os desafios empresariais sejam superados com êxito.

DO TRABALHO ESTRATÉGICO DESENVOLVIDO POR NOSSO CORPO JURÍDICO

Cientes de todos esses percalços previamente citados, em nossa Banca, temos trabalhado de forma estratégica na advocacia consultiva.

Consideramos que este modelo de negócios tem se revelado a melhor forma de agregar valor aos negócios de nossos clientes, mitigando riscos e aumentando a lucratividade de seus empreendimentos.

Um dos principais objetivos da Advocacia Consultiva é utilizar o conhecimento jurídico e as legislações vigentes para evitar a judicialização desnecessária de temas, que podem acabar sendo afetados pela total insegurança jurídica que rege o nosso país, e por fim, gerar enormes prejuízos aos litigantes.

A frente desse trabalho está o Dr. Paolo Fernandes (especialista em direito tributário) e o Dr. Júlio Leão (especialista em Direito empresarial).

Neste artigo, temos a pretensão de trazer esclarecimentos para o nosso cliente sobre os objetivos da constituição de uma Holding Familiar.

Inicialmente, revela-se oportuno destacar a definição jurídica de Holding Familiar:


Definição jurídica de holding e holding familiar

Embora seja possível encontrar na doutrina diversas definições sobre o conceito de sociedade holding, a Lei n. 6.404/ 76, conhecida como Lei das Sociedades Anônimas (LSA), traz seu contorno jurídico de forma bastante inteligível e objetiva no artigo 2o, parágrafo terceiro, aduzindo que:

“a companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais”.

Como visto, holding é uma sociedade constituída com o objetivo de manter participações em outras empresas, realizando seu objeto social ou, como aduzem Arlindo Luiz Rocha Júnior, Elaine Cristina de Araujo e Katia Luiza Nobre de Souza (2014), consubstancia-se em uma empresa de participação societária, seja por meio de ações, seja por quotas representativas do capital de outras sociedades.

O § 3o admitiu expressamente a existência das holdings, isto é, companhias cujo objeto social consista na participação em outras sociedades.

Tais sociedades são usualmente divididas em holdings puras, aquelas cuja participação em outras empresas constitui o único e exclusivo objetivo, e holdings mistas, que, não obstante participarem do capital de outras sociedades, também podem exercer, diretamente, alguma atividade operacional.

O objeto social pode ser realizado mediante a participação em outras sociedades; admite-se que a companhia realize seu objeto social por meio da participação em sociedades por ela controlada e que exerçam atividade semelhante ou complementar ao objeto social da controladora.

Ao seu turno, convencionou-se chamar de holding familiar a empresa que tenha o objetivo de deter bens e participar de outras sociedades que integram o patrimônio da família, tornando-se possível manter o controle das diversas atividades empresariais de que participam por meio de uma única entidade societária.

Objetivos da constituição da holding

No planejamento sucessório, o objetivo primordial refere-se à antecipação da legítima, com a divisão do patrimônio empresarial e particular em vida pelos patriarcas, visando diminuir os custos sucessórios e colaborar com a manutenção do patrimônio no seio familiar, em especial com a designação de pessoas competentes para a administração perene da sociedade empresária, mesmo que diante do afastamento de seu principal executivo.

Ressalte-se que, em regra, considerando apenas a legislação de natureza civil, tem-se que a antecipação da legítima é ato jurídico passível de nulidade (também chamado de pacta corvina).

Justamente por este motivo, que a intenção de divisão de patrimônio em vida deve ser feita observando os institutos legais corretos, por meio de Assessoria Jurídica especializada.

Neste sentido, a constituição de uma Holding Familiar com fulcro na Lei das SA’s seria o insituto adequado para garantir legalidade ao projeto da família.

Por fim, a constituição de uma holding tem objetivos tributários, posto que permite a redução legal da carga tributária das atividades empresariais da família, sem que isso represente qualquer risco fiscal, uma vez que o planejamento restringe-se às hipóteses previstas e autorizadas pela legislação em vigência.

CONCLUSÃO

Dessa forma, a holding familiar pode ser criada unicamente para manter as atividades e quotas/ ações de outras empresas pertencentes à família, concentrando a gestão dos negócios em uma única estrutura societária, de modo que, por meio dela, também seja possível adotar um planejamento sucessório e tributário, visando à melhor gestão do patrimônio e das finanças da família.

É comum, ainda, sua constituição para que se detenham os bens familiares, mormente imóveis, desenvolvendo atividades correlacionadas, como compra, venda e aluguel.

A estrutura de uma Holding F
amiliar é extremamente individualizada/customizada, e nesse sentido, apenas por meio de uma consulta jurídica conduzida pelo Dr. Paolo Fernandes (especialista em direito tributário) e o Dr. Júlio Leão (especialista em Direito empresarial) poderíamos traçar qual a melhor estrutura societária alcançaria os interesses do cliente.

A intenção de constituir Holding Familiar se fundamenta para garantir a manutenção do patrimônio conquistado por seus membros, incluindo o sucesso de eventuais empresas pertencentes à família, preservando o patrimônio conquistado para a geração atual.

Para tanto, o planejamento societário é indispensável, por isso, o quanto antes, convém ao empresário optar por um tipo Societário que supra suas necessidades e os objetivos familiares.


Artigo Elaborado por Júlio Leão, tomando-se como referência as seguintes fontes Biliográficas

  1. Silva, Fabio Pereira; Rossi, Alexandre Alves. Holding Familiar: visão jurídica do planejamento societário, sucessório e tributário (Locais do Kindle 229-233). Trevisan Editora. Edição do Kindle.
  2. Holding familiar e suas vantagens : planejamento jurídico e econômico do patrimônio e da sucessão familiar / Gladston Mamede, Eduarda Cotta Mamede.11. ed., rev. e atual. São Paulo :
    Reflexões sobre holding familiar no planejamento sucessório / Simone Tassinari Cardoso Fleischmann e Valter Tremarin Junior.
    Arquitetura do planejamento sucessório / Daniele Chaves Teixeira, coordenadora ; prefácio: Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka.

 


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