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O Detran-PR foi condenado a indenizar mulher que não foi notificada sobre a abertura de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.

O Detran-PR foi condenado a indenizar mulher que não foi notificada sobre a abertura de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. A decisão é da Justiça do PR. t Na sentença, o juiz leigo Bruno Delfino Sentone deu razão à autora ao constatar que os ARs juntados comprovam que não houve a notificação, sendo que, nesses casos, deverá o Detran notificar a parte por edital, sob pena de violar a resolução do Contran 182/05 e ceifar o direito de ampla defesa da parte. O Detran não comprovou a expedição de Edital para intimação da parte, somado ao fato de que em pesquisa junto ao DOE não há qualquer edital com o nome da parte autora em alusão à intimação do processo de suspensão.” Concluiu, assim, que sem a notificação via edital, não foram esgotados todos os meios para assegurar a ciência do infrator. “E mais, ainda que se trate de “posta restante”, o Detran não se exime de expedir o edital de intimação.” Considerando que a autora perdeu o seu direito de dirigir de forma indevida, entendeu que o dano moral é patente, uma vez que foi privada de seu direito de dirigir sem que o devido processo legal tivesse sido observado. Dessa forma, fixou indenização no valor de R$ 3 mil. A juíza Carla Pedalino homologou a decisão. A ação foi patrocinada pelos advogados Jonas Dias Andrade Neves e Luis Claudio Andrade Neves, do escritório Andrade Neves Advocacia.
  • Processo: 0020419-17.2019.8.16.0014

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