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INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – Documentos Para fazer Divórcio

O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL APÓS O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O inventário é o procedimento judicial ou extrajudicial por meio do qual serão levantados todos os bens, os direitos e as dívidas do falecido, com o objetivo de transmitir a herança líquida aos herdeiros, por meio da chamada “partilha”, claro que caso o saldo levantado seja positivo.
Esse procedimento deve ter início no prazo máximo de sessenta dias, a contar do óbito do falecido (autor da herança), a fim de evitar a cobrança de multa, principalmente sobre o ITCMD.
Com o surgimento da Lei n° 11.441/07, o Código de Processo Civil, a modalidade extrajudicial do procedimento, aquela que é feita diretamente no cartório de notas, se tornou menos desgastante para os interessados, além de mais célere, podendo ser concluída em poucos meses.
Por sua vez, o art. 2º da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), garante que os interessados que já tenham dado entrada no inventário na modalidade judicial, possam migrar para o extrajudicial, evitando assim trâmites desnecessários.
 
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A ABERTURA DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
É preciso ter em mente, no entanto, que apenas os interessados que se encaixem dos requisitos a seguir, podem promover a abertura desse procedimento. Se não forem preenchidos os requisitos abaixo listados, os interessados precisarão adotar a via judicial. Os requisitos para abertura de inventário extrajudicial são:

  • Todos os interessados devem ser maiores e capazes;
  • Todos devem concordar, tanto com a via eleita, como com as disposições que constaram na escritura pública;
  • O falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento esteja caduco ou revogado (sem validade);
  • O procedimento exige a participação de um advogado.

A nível de curiosidade, lembramos que em alguns estados como São Paulo, já se pode utilizar o inventário extrajudicial, mesmo com a existência de um testamento. Nesses casos será necessária a intervenção do Poder Judiciário, por meio de abertura, do chamado “registro e cumprimento de testamento”, a fim de que o juiz, exare a determinação de “cumpra-se” na modalidade extrajudicial.
 
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INICIAR O PROCESSO EXTRAJUDICIAL
Outra informação que gera muitas dúvidas e é relevante para o encerramento do processo é a relação dos documentos que devem ser apresentados, e quais os prazos e validade de cada um. É importante ter em mente que o fator determinante para o sucesso e conclusão desse processo, é a atenção completa aos documentos e respectivos prazos. Por isso, não deixe de tomar nota!
 

A listagem a seguir foi formulada segundo informações do 2º Oficio de Notas e Protestos de Brasília/DF, assim, caso a localidade dos bens e do falecido seja outra, apenas substitua os órgãos citados pelos órgãos correspondentes em seu município:
1 – Inventário/partilha – sem bens a partilhar

  • Documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança;
  • Certidão de Óbito do autor da herança;
  • Certidão Comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros;
  • Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver;
  • Certidões Cíveis (www.tjdft.jus.br) e Negativa de Testamento (www.censec.org.br) (do(s) falecido(s));
  • Certidão da Justiça Federal: Ações e Execuções Cíveis e Criminais (do falecido) – (validade de 30 dias) – Endereço: SAS, Quadra 02, Bloco G, Lote 08, Anexo A, Brasília-DF, ou pela internet – www.trf1.jus.br – (do “de cujus”);
  • Certidão da Justiça do Trabalho – em nome do falecido (a/s) – www.trt10.jus.br; 
  • Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – em nome do falecido (a) – www.tst.jus.br;

2 – Inventário/partilha – com bens a partilhar

  • Documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança;
  • Certidão de óbito do autor da herança;
  • Certidão da Justiça do Trabalho – em nome do falecido (a/s) – www.trt10.jus.br;
  • Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – em nome do falecido (a) – www.tst.jus.br;
  • Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver;
  • Certidão Positiva dos bens imóveis (Certidão da matrícula e ônus), expedida(s) pelo Registro de Imóveis da circunscrição do bem.
  • CCIR e prova de quitação do imposto territorial rural, relativo aos últimos cinco anos, para bens imóveis rurais do espólio.
  • Documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver;
  • Certidão Negativa de Tributos Fiscais Municipais e Estaduais pendentes sobre os imóveis (no caso de imóveis fora do DF); em caso de apartamento, sala, ou loja, apresentar também, Declaração de Quitação Condominial;
  • Certidão Negativa Conjunta de Débitos da Receita Federal/PGFN – do falecido – e Certidão Negativa (Declaração de Regularidade Fiscal) do INSS – caso o falecido tenha sido sócio ou proprietário de empresa – www.receita.fazenda.gov.br;
  • Certidão Negativa de Débitos de Tributos Imobiliários do GDF (do(s) imóvel (eis) e do(s) falecido(s)) – em qualquer Agência da Secretaria do Estado de Fazenda ou pelo site: www.fazenda.df.gov.br;
  • Certidões Cíveis (www.tjdft.jus.br) e Negativa de Testamento (www.censec.org.br) (do(s) falecido(s)). Nos Estados que ainda não estão integrados ao CENSEC, apresentar: termo de responsabilidade disponibilizado pela CENSEC e Certidão fornecida pela Central de Testamento Estadual;
  • Certidão da Justiça Federal: Ações e Execuções Cíveis e Criminais (do falecido) – (validade de 30 dias) – Endereço: SAS, Quadra 02, Bloco G, Lote 08, Anexo A, Brasília-DF, ou pela internet – www.trf1.jus.br;
  • Laudo de Avaliação e comprovante de pagamento do ITCMD, da SEF/DF ou outra unidade da Federação.

 
OUTRAS OBSERVAÇÕES ESSENCIAIS SOBRE O PROCEDIMENTO
Ainda, caso os herdeiros optem pelo inventário extrajudicial, devem estar atentos a algumas restrições impostas pela lei, são elas:

  • Obrigatoriedade de estarem acompanhados por um advogado ou defensor público, ao menos, para acompanhar o processo de inventário, nos termos do artigo 610, §2, do Novo Código de Processo Civil;
  • É possível, mas não obrigatório, que cada herdeiro possa indicar seu próprio advogado, mas, via de regra, todos os interessados costumam contratar o mesmo advogado;
  • Deverá ser designada uma pessoa que será a inventariante, a família deverá pensar a esse respeito e decidir, ficando claro que essa pessoa será responsável por administrar os bens do espólio: vender, pagar dívidas (com o próprio patrimônio do falecido), além de valer-se dos meios legais para promover a proteção patrimonial do falecido;
  • Necessidade de indicar, eventuais dívidas do falecido, a fim de evitar que os credores, após a partilha cobre esses débitos diretamente dos herdeiros. O tabelião consultará as certidões negativas de débito, além de documentos, atestando que o falecido não possuía dividas em quaisquer esferas públicas;
  • Deverá a família informar também sobre todos os bens deixados pelo autor da herança (o falecido), afim de que sejam reunidos pelo tabelião ou advogado, os documentos de posse atualizados, como matrículas de registro de imóveis, o Documento Único de Transferência dos automóveis (DUT) e outros.

Não existindo irregularidades sobre os bens, como ônus, ou ausência, ou invalidade de algum registro, o procedimento é bem simples e rápido.
A finalização do procedimento de inventário, depende ainda, do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), que se baseia no valor venal dos bens. Esse é um imposto estadual e sua alíquota pode variar de estado para estado, com o valor máximo de 8% sobre os bens.
O próprio advogado ou tabelião, deve encaminhar a minuta da escritura pública, à Procuradoria Estadual. Uma vez aprovada a minuta pela Procuradoria, pode-se agendar no cartório escolhido dia e hora para lavratura da Escritura de Inventário e Partilha, pelo Tabelião, ato esse que encerrará o processo.

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