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CONCURSO PÚBLICO – O DIREITO DE SER NOMEADO E EMPOSSADO MESMO QUE TENHA PASSADO NO CADASTRO RESERVA OU FORA DO NÚMERO DE VAGAS.

CONCURSO PÚBLICO – O DIREITO DE SER NOMEADO E EMPOSSADO MESMO QUE TENHA PASSADO NO CADASTRO RESERVA OU FORA DO NÚMERO DE VAGAS.   Nesse ano de 2018, nós fomos positivamente surpreendidos pelo Poder Judiciário, e pela Corte Superior do no País (STJ), que em matéria de concurso e leis federais, é quem sempre dá a última palavra.   É por isso, que nós temos boas notícias para todos os concurseiros!!! Acredite – VOCÊ PODE SER NOMEADO E EMPOSSADO – mesmo que tenha passado fora do número de vagas ou tenha passado em um concurso para cadastro reserva. Nós podemos afirmar isso com base em precedente recente do próprio STJ.   Nesse artigo, nós vamos te guiar, de forma didática, passo a passo, por todas a iniciativas passos que precisam ser tomadas para que você possa utilizar esse mesmo precedente para ser nomeado no seu concurso e alcançar o grande sonho da sua vida – SER NOMEADO! Vamos lá??   O que mudou no cenário jurídico?   No passado, entendia-se que só haveria direito à nomeação para aqueles candidatos que passassem no concurso dentro das vagas oferecidas pelo edital. Para os que estivessem fora das vagas, haveria apenas expectativa de direito à nomeação. Esse também era o entendimento aplicado para os candidatos que fossem aprovados para editais que tinham previsão apenas de Cadastro Reserva. Contudo, esse entendimento dos Tribunais sofreu alterações expressivas, as mudanças foram favoráveis aos interesses do concurseiro, pois foram proferidas em respeito ao princípio da Boa-fé, moralidade pública e princípio da confiança. Ora, é inadmissível que se organize um certame que tem arrecadação milionária, e que ao final do prazo de validade, nenhum candidato seja nomeado. Hoje já é possível afirmar que o candidato possui direito a nomeação nos seguintes casos:  
  1. a) O Candidato deverá ser nomeado quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
  2. b) O Candidato deverá ser nomeado quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
  3. c) O candidato deverá ser nomeado quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.
  4. d) Mesmo que o candidato seja aprovado em cadastro reserva, deverá ser nomeado, caso fique comprovado que não há restrição orçamentária, há necessidade de novas contratações e que por meio de organização de novo certame a Administração pretende contratar
  Todas essas 04 (quatro) hipóteses apresentadas acima já são abraçadas pelo STF. E recentemente, tem-se notícia de novas conquistas para os concurseiros. Isso porque, em agosto desse ano, o STJ no precedente sob o n.º RE 837.331/PI se manifestou da seguinte forma: até mesmo o classificado além do limite inicial de vagas possui direito subjetivo à nomeação […] quando surgirem novas vagas, sendo evidente a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração nos casos em que exista comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame”.   Vamos traduzir isso pra você. Em síntese, o Superior Tribunal de Justiça, utilizando a terceira hipótese no citado acórdão do STF (“c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração”), determinou a nomeação de 4 aprovados no concurso para Procurador do Banco Central, em 2013.   E em relação aos aprovados em Cadastro Reserva, também é possível falar numa mudança de entendimento dos Tribunais? Sim. Nossas conclusões são retiradas do estudo de caso do STF, (RE) 837311. Na oportunidade, o STF reconheceu o direito à nomeação de candidatos que se encontravam no cadastro reserva, quando a Administração estava adotando medidas para provimento dos cargos por meio de novo concurso (no caso, o estado do Piauí anunciou, dentro do prazo de validade do concurso anterior, a realização de outro certame para provimento de novas vagas). Segundo o relator, ministro Luiz Fux, a partir do momento em que “o Estado manifesta inequívoco interesse, inclusive com previsão orçamentária, de realizar novo concurso, o que era mera expectativa de direito tornou-se direito líquido e certo”. Dessa forma, se a administração decide preencher vagas por meio de novo certame,  e se ainda existem candidatos em cadastro de reserva de concurso ainda válido, o princípio da boa-fé impõe o preenchimento das vagas com esses candidatos. Conclusão   Importante afirmar que este artigo traz casos excepcionais que devem ser tratados com o máximo de respeito as peculiaridades exigidas pelo Poder Judiciário. De qualquer forma, no intuito de apresentar conclusões afirmativas, poderíamos sintetizar o atual entendimento do Poder Judiciário sobre o tema da seguinte forma: “Haverá direito à nomeação se o candidato conseguir demonstrar que existe necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame  e que está havendo preterição arbitrária e imotivada por parte da administração ao não nomear os aprovados.   Esse artigo foi elaborado com base nos seguintes precedentes:  
  1. Superior Tribunal de Justiça – MS n. 22.813 – Ministro Relator Og Fernandes.
  2. RE 837311/PI, rel. Min. Luiz Fux, 9.12.2015 (RE-837311).

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