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Distinções entre a ação negatória de Paternidade e a Declaração de Anulação do Registro de Nascimento

Casos de anulação do Registro (Fundamentação art. 1.604) x Ação Negatória de Paternidade (1.601 do CC)

O presente artigo ao fazer pequenas distinções entre os dispositivos 1.601 e 1.604, ambos do Código Civil, pretende defender a tese que admite a possibilidade de herdeiros ajuizarem ação que tenha como consequência prática a anulação de registro de nascimento, por ausência de filiação biológica. Tudo isso, sem ignorar manifestações jurisprudenciais do STJ que afirma ser Personalíssima a Ação Negatória de Paternidade.

No Caso concreto defendido pela Banca Leão Advogados Associados, o de cujus sempre teve dúvidas sobre a paternidade. Logo após a concepção, soube que a mãe da criança mantinha outros relacionamentos, e por esse motivo foi feito o exame de DNA que comprovou que não havia vínculo biológico. Ocorre que, o Pai registral veio a Morrer antes de propor a ação Negatória de Paternidade.

Nesse caso, admite-se que os filhos/herdeiros, em posse de prova incontestável (DNA Negativo), possam propor a demanda?

O direito de contestar a paternidade é personalíssimo?

A Princípio a resposta é positiva! Em regra, trata-se de um Direito Personalíssimo, ou seja, somente o Pai pode ajuizar a ação negatória de paternidade. No caso narrado, como o Pai Registral morreu, não seria possível propor a ação.

JULGADO DO STJ SOBRE O TEMA – AFIRMOU QUE SÓ O PAI REGISTRAL PODERIA INGRESSAR COM A AÇÃO

 

Em julgado de Relatoria do Ministro Marco Buzzi, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os herdeiros não são parte legítima para impugnar o reconhecimento de paternidade.

Com esse entendimento, os ministros julgaram extinto um processo movido na Justiça do Paraná por irmãos que pretendiam declarar inexistente o vínculo de filiação e anular o registro de nascimento de uma irmã.

Após sua morte, os demais herdeiros ingressaram com ação para anular a paternidade. A filha alegou em sua defesa que o suposto pai praticou ato consciente e voluntário para assumir a paternidade e que os dois mantinham laços afetivos.

Inconformada, a menor recorreu ao STJ. Alegou que “cabe somente ao pai contestar a paternidade do filho por meio de ação negatória, por se tratar de direito personalíssimo, restando aos demais interessados apenas a via anulatória quando o ato de reconhecimento não for juridicamente válido”.

O caso foi relatado pelo ministro Marco Buzzi, para o qual “somente o pai registral tem legitimidade ativa para impugnar o ato de reconhecimento de filho, por ser ação de estado, que protege direito personalíssimo e indisponível do genitor”.

Hipótese de Livre manifestação

Para o relator, a paternidade biológica em registro civil, feita de “livre manifestação”, ainda que negada por exame de DNA, “não pode ser afastada em demanda proposta exclusivamente por herdeiros, principalmente havendo provas de laços afetivos entre pai e filha.

E nesse sentido, os herdeiros não são parte legítima para impugnar reconhecimento de paternidade.

Contudo, o presente artigo tem por objetivo trazer peculiaridades passíveis de mudarem, por completo, os rumos de uma ação que tenha por objetivo retificar ou anular o Registro Civil. Tudo isso irá girar em torno da fundamentação da causa, se com base no art. 1.601 (ação negatória de paternidade) ou se com base no art. 1.604 (ação de anulação de registro civil).

Por que se afirma que o direito de Contestar a Paternidade é Direito Personalíssimo?

De acordo com a nossa jurisprudência, a legitimidade ordinária ativa da ação negatória de paternidade compete exclusivamente ao pai registral, por ser ação de estado, que protege direito personalíssimo e indisponível do genitor (art. 27 do ECA). Portanto, hipótese de direito intransmissível (STJ 3ª Turma. REsp 1328306/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/05/2013).

Em outras palavras, somente o pai registral tem legitimidade para ajuizar a ação negatória de paternidade.

No caso do STJ supracitado, foi afirmado que os avós registrais da criança não podem propor essa demanda.

E qual é o Contraponto que esse artigo pretende fazer?

O direito de contestar a paternidade é personalíssimo realmente, como vimos acima. No entanto, mesmo sendo personalíssimo com base no artigo 1.601 do CC, por outro lado, o artigo 1.604 do CC vai trazer uma outra hipótese autorizativa (salvo provando-se erro ou falsidade do registro). Vamos Comparar os dispositivos:

Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

As informações adicionais que são trazidas e permitem o exercício do distinguishing é o fato de o pai ter feito exame de DNA, e ter ficado comprovado que o filho reconhecido não possuía vínculo biológico. Além disso, o pai registral e o filho não mantinham vínculo Socioafetivo.

Nesse caso, é possível defender a existência de erro, hipótese autorizativa do art. 1.604 do CC, que excepcionalmente, permitiria a anulação do Registro de Nascimento.

Além disso, a realização do exame de DNA revela o animus do Pai Registral, ou seja, o pai registral, quando vivo, já manifestava sua vontade e praticava atos no sentido de ajuizar a ação.

Portanto, ainda que se trate de direito personalíssimo, tendo o pai registral incorrido em erro, tem-se aí preenchida também a hipótese do art. 1.604 do CC.

Nesses casos, tendo o pai registral em vida praticado atos que demonstram sua intenção de contestar a paternidade, admite-se a legitimidade processual de seus ascendentes e/ou descendentes, a fim de ajuizar à ação de anulação do Registro de nascimento.

Resumindo:

  • Dar início à ação negatória de paternidade: só quem pode fazer, em regra, é o pai (herdeiros do pai, a princípio, não poderiam);

Contudo, o Código Civil prevê uma hipótese excepcional (art. 1.604) que já foi inclusive abraçada pela Jurisprudência, observemos:

Segundo a Min. Nancy Andrighi, “o registro de nascimento tem valor absoluto, independentemente de a filiação ter se verificado no âmbito do casamento ou fora dele, não se permitindo negar a paternidade, salvo se consistentes as provas do erro ou falsidade”.

Quais são os Requisitos para que a Ação Negatória seja julgada procedente?

O STJ em outra oportunidade, o êxito em ação negatória de paternidade, consoante os princípios do CC/2002 e da CF/1988, depende da demonstração, a um só tempo, de dois requisitos:

 

      • a) Inexistência da origem biológica;

      • b) Não ter sido construída uma relação socioafetiva entre pai e filho registrais.

 

Nesse sentido, é o seguinte julgado: É necessário também que fique provado que o “pai registral” nunca foi um “pai socioafetivo”, ou seja, que nunca foi construída uma relação socioafetiva entre pai e filho (STJ. 4ª Turma. REsp 1.059.214-RS, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012).

De acordo com a tese defendida, em que hipóteses os Filhos/Herdeiros são partes legítimas para anular paternidade?

Como visto, é preciso ser feito um exercício de Distinguishing, e trabalhar com a tese de que o pedido de anulação de registro civil de nascimento, fundamentado em erro, encontra amparo na redação do artigo 1.604 do Código Civil.

Nesse sentido, é possível afirmar que não se trata de ação negatória de paternidade, mas ação que tem por objeto a declaração de inexistência de filiação, por declaração de vontade viciada, e nesse caso, não apenas o pai é legítimo para intentá-la, mas também seriam os herdeiros.

Então, o passo mais importante é distinguir a ação negatória de paternidade e a ação de desconstituição da paternidade ou anulatória de registro de nascimento.

A ação negatória de paternidade, em linhas gerais, é ação de rito ordinário que compete exclusivamente ao pai que pretende contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, ainda que tal paternidade conste do registro civil das pessoas naturais, estando embasada no artigo 1.601 do Código Civil.

Já a ação de anulação de registro de nascimento, com fundamento no artigo 1.604 do Código Civil, pode ser manejada por qualquer pessoa, por não ser personalíssima, que tenha legítimo interesse em demonstrar a existência de erro ou falsidade daquele registro”, explicou.

Nesse sentido já decidiu o STJ:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. ART. 1.604 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO QUE VINDICA BEM JURÍDICO PRÓPRIO DOS HERDEIROS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de ação anulatória de registro de nascimento fundada em vício de consentimento, com amparo no art. 1.604 do CC, a qual é suscetível de ser intentada não apenas por parentes próximos do falecido, mas também por outros legítimos interessados, seja por interesse moral ou econômico. Precedentes. 2. Todavia, o espólio não detém legitimidade para o ajuizamento da ação, uma vez que a sua capacidade processual é voltada para a defesa de interesses que possam afetar a esfera patrimonial dos bens que compõem a herança, até que ocorra a partilha. Como, no caso, a demanda veicula direito de natureza pessoal, que não importa em aumento ou diminuição do acervo hereditário, a legitimidade ativa deve ser reconhecida apenas em favor dos herdeiros, que poderão ingressar com nova ação, em nome próprio, se assim o desejarem. 3. Recurso especial desprovido.

(STJ – REsp: 1497676 SC 2014/0298565-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/05/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2017) (grifei)

CONCLUSÃO

 

No caso, não há razão para se prestigiar uma paternidade registrada em estado de erro, principalmente quando inexistente paternidade socioafetiva e ausente a paternidade biológica, confirmada por exame de DNA.

A jurisprudência assentou que, provada a ausência de vínculo biológico pelo resultado negativo do DNA, é possível a desconstituição do registro de paternidade se for constatado que este decorreu de erro (hipótese do art. 1.604 do CC), desde que não exista vínculo socioafetivo entre as partes. Precedentes do STJ.

Este artigo foi elaborado pelo Dr. Ivan Leão, advogado especialista em Direito de Família:

 

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