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Cases de Sucesso – Leilão de Imóvel – Não aplicação do Instituto do Bem de Família

Em um dos casos que são conduzidos pela Banca de Direito Imobiliário do nosso Escritório(Processo –  2012.07.1.025869-5) que tramita perante a 4ª Vara Cível de Taguatinga, inicialmente, tratava-se de ação de reintegração de posse.

Contudo, em uma das audiências de justificação, houve a formalização de um acordo. Que infelizmente, não foi adimplido pela parte Devedora!

Sendo assim, na fase de cumprimento de sentença, os nossos advogados obtiveram sucesso na efetivação da penhora sobre os direitos pessoais incidentes sobre o imóvel. Trata-se de Imóvel localizado em Condomínio Fechado.

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Momento Crítico do Processo – Impugnação ao Leilão

Designada hasta publica, o executado apresentou a impugnação ao Leilão, na qual alegou impenhorabilidade do bem, em razão de ser bem de família.

Além disso, o Executado alegou a nulidade do Leilão e do próprio ato de penhora, em decorrência da ausência de intimação de sua esposa, visto que casados sob o regime de comunhão parcial de bens.

Posteriormente, o devedor juntou aos autos ainda sua declaração de imposto de renda, a fim de demonstrar a condição de bem de família do imóvel cujos direitos pessoais foram penhorados.

DECISÃO JUDICIAL – NÃO RECONHECE O BEM DE FAMÍLIA – QUANDO A DÍVIDA TEM COMO ORIGEM O PRÓPRIO IMÓVEL

Quanto a alegação de bem de família, conquanto o autor tenha demonstrado que não possui outro imóvel registrado em seu nome, o entendimento do Juiz  foi o de que não faz jus a proteção instituída pela Lei 8.009/1990.

Isto porque, a dívida cobrada tem por fundamento a própria unidade imobiliária, visto que o acordo foi no sentido de rescindir a anterior cessão de direitos, com a devolução do imóvel ao ora devedor, a quem caberia o pagamento da quantia pactuada (R$ 65.000,00).

Tratando-se de dívida inerente ao próprio imóvel, impossível estender a este a proteção legal, sob pena do devedor enriquecer-se sem justo motivo, o que e vetado pelo ordenamento pátrio (art. 884 do Código Civil).

Nesse sentido, cito o recente entendimento deste Eg. TJDFT:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA BEM IMÓVEL. OBJETO DE PARTILHA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DE APLICAÇÃO DA PROTEÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 1º DA LEI 8009/1990. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA PELOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA DO FGTS. 1. A proteção legal conferida ao bem de família pelo artigo 1º da Lei 8009/1990 não se aplica aos casos de bem imóvel oriundo de partilha judicial, na qual uma das partes se compromete a pagar determinando valor a fim de obter a propriedade daquele. 2. A norma protetiva não deve ser utilizada para permitir situações de enriquecimento sem causa, sob pena de esvaziamento de seu conteúdo. 3. Impossibilidade de substituição da penhora do bem imóvel pelos valores depositados em conta vinculada do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, em face da regra geral de impenhorabilidade destes, a ser afastada apenas em casos excepcionais como os de satisfação de prestações alimentícias. Jurisprudência desta Corte. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (Acordão n.1046489, 07090115020178070000, Relator: EUSTAQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/09/2017, Publicado no DJE: 21/09/2017. Pag.: Sem Pagina Cadastrada.)

A alegação de nulidade por ausência de intimação da cônjuge também não socorre o devedor. Primeiramente, porque não se trata de penhora de bem imóvel (direito real), mas de penhora de direitos pessoais, de forma que mitigada a obrigação de intimação do cônjuge.

Ademais, quando da cessão de direitos ao ora credor, o devedor qualificou-se como solteiro, a despeito de já estar casado desde 23/06/1995.

Se o devedor qualificou-se perante o credor como solteiro, não pode agora utilizar-se de sua condição de casado para invalidar ato judicial expropriatório.

Aplicação do adagio segundo o qual a ninguém e dado locupletar-se de sua própria torpeza.

Ademais, o devedor não tem legitimidade para falar em nome de sua cônjuge, posto que, nos termos do art. 18 do CPC/15, “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.

Conclusão

Por todas as razoes expostas, foi indeferido o pedido de suspensão do leilão judicial.

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